50 | I Série - Número: 080 | 8 de Maio de 2008
A boa coordenação, cooperação e partilha de informações entre os diversos órgãos de polícia criminal compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
A coordenação dos vários órgãos de Polícia continua a competir ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, que mantém as competências previstas na lei ainda em vigor mas vê alargada a sua composição. Continuando a ser presidido pelos Ministros da Administração Interna (MAI) e da Justiça (MJ) e participado pelo Procurador-Geral da República, passa agora a ser integrado também pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que coadjuvará o MAI e o MJ na preparação e condução das reuniões para assegurar a cooperação e partilha de informações, sem exercer, contudo, competências intraprocessuais, não podendo intervir em investigações ou processos concretos,…
O Sr. João Oliveira (PCP): — Já agora!
A Sr.ª Helena Terra (PS): — … nem aceder aos elementos que os compõem, salvaguardando-se, assim, a manutenção do segredo de justiça e do segredo de Estado.
A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!
A Sr.ª Helena Terra (PS): — A presente proposta de lei, depois de aprovada nesta Câmara, fará parte de um vasto conjunto de diplomas, uns já aprovados nesta Legislatura e outros ainda em processo legislativo, que proporcionarão inúmeros ganhos de eficiência e, por isso, de maior justiça penal, entendida esta na sua perspectiva punitiva e preventiva.
Eis os motivos pelos quais esta proposta merecerá a nossa aprovação.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A lei hoje discutida, na sua versão final, foi objecto de muitas críticas na fase anterior à sua apresentação, como sabem, nomeadamente no que diz respeito à figura do secretário-geral, que, é verdade, já existia, sim, senhor, mas cujos poderes ficam bastante reforçados com esta lei, assim como a sua total dependência do poder político, na pessoa do Primeiro-Ministro. Houve várias críticas a esta ideia do Governo e a esta questão em concreto, mas os senhores não mudaram uma linha no que diz respeito à proposta de lei.
Esta concentração de poderes em relação a todas as polícias excede, em muito, o carácter meramente operacional, Srs. Deputados.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Trata-se, objectivamente, de um superpolícia, com um conjunto de conselhos consultivos, cuja utilidade ainda está por provar e cujos poderes são vastos e não devidamente delimitados, como deveria ser. Esta lei deveria delimitar os poderes que tem.
Outro aspecto muito preocupante são as «medidas de polícia» e as «medidas especiais de polícia». A lei consegue criar uma situação em que estas medidas — as de polícia e as especiais de polícia — se podem realizar sem autorização de um juiz. Esta é verdade dos factos.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Exactamente!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — A introdução do conceito «casos de urgência e de perigo na demora» dá para tudo, Srs. Ministros, e acaba por possibilitar, na prática, a aplicação de medidas de polícia e medidas especiais de polícia sem autorização de um juiz.
Vozes do BE: — Exactamente!