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49 | I Série - Número: 080 | 8 de Maio de 2008


A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a proposta de lei n.º 185/X, do Governo, que aprova a Lei de Organização e Investigação Criminal e que tem por objectivo o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar da existência de um crime, a determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e a descobrir e a recolher as provas no âmbito do respectivo processo.
A presente proposta de lei responde, por um lado, à necessidade de adaptar a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro de Política Criminal, à lei sobre política criminal e, ainda, às novas leis orgânicas de forças e serviços de segurança e, por outro lado, aos ensinamentos recolhidos da aplicação da lei ainda em vigor, durante sete anos. Daqui resulta que algumas das modificações introduzidas pela presente proposta de lei constituam necessárias harmonizações com a legislação entretanto já aprovada em matéria penal, das quais releva, como exemplo, a introdução do prazo de 10 dias para a comunicação da notícia de crime ao Ministério Público, estatuído no n.º 3 do artigo 2.º e em conformidade com o disposto no artigo 243.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
As principais novidades introduzidas por esta proposta de lei dizem respeito à clarificação de competências em matéria de investigação criminal. Assim, resultam perfeitamente distintas a competência genérica, a competência específica e a competência reservada.
Mantêm-se como órgãos de política criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a GNR e a PSP, sendo que todos os restantes órgãos de polícia criminal passam a ter competência específica; é comum a todos os órgãos de polícia criminal, além das competências de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias nessa tarefa, competências na área de prevenção criminal, acentuando o papel pedagógico que aos órgãos de polícia deve também ser reservado.
A atribuição de competência reservada para a investigação criminal a determinados órgãos de polícia depende de lei expressa, pela qual se confere, por exemplo, à Polícia Judiciária, competência que não pode ser deferida a outros órgãos de polícia criminal para a investigação de determinados tipos de crime. No caso, aqueles a que alude o n.º 2 do artigo 7.º, dos quais se destacam: todos os crimes dolosos ou agravados pelo resultado contra as pessoas; os crimes contra a segurança do Estado; o terrorismo e os vulgarmente designados de crimes de corrupção, entre outros.
A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal.
Quanto à atribuição de competência genérica, deixa-se a cargo da GNR e da PSP a investigação criminal dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal ou quando, estando-a, esta lhes seja cometida pela autoridade judiciária a quem compete a direcção do inquérito.
Na distribuição de competências é atribuída competência exclusiva à Polícia Judiciária para a investigação dos crimes mais complexos e mais graves, sendo certo que a competência exclusiva da Polícia Judiciária pode ser absoluta, no caso dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 7.º, ou relativa, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. Nestes últimos casos, o Procurador-Geral da República, ouvidos que sejam os órgãos de polícia criminal envolvidos, pode deferir a outro órgão de polícia criminal a investigação de um crime cuja competência caberia à Polícia Judiciária, desde que, no caso concreto, tal se afigure como mais adequado.
No que acaba de ser dito, se traduz mais uma das inovações da presente proposta de lei — o reforço dos poderes de iniciativa do Procurador-Geral da República, nos termos do disposto no n.º l do artigo 8.º. Com esta alteração, visa-se conferir maior celeridade e eficácia à investigação criminal, evitando que a Polícia Judiciária perca ou disperse recursos com investigações em que as provas sejam simples e evidentes e/ou em que a investigação não exija especial mobilidade ou alocação de meios de elevada especialidade técnica, conseguindo-se, por essa via, ganhos incomensuráveis de operatividade da Polícia Judiciária.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: No mundo cada vez mais globalizado em que vivemos, o crime assume, muitas vezes, carácter internacional e transfronteiriço. Este é o motivo pelo qual a proposta de diploma em análise aprofunda o dever de cooperação entre os diversos órgãos de polícia criminal entre si e o dever de cooperação internacional, assegurando o funcionamento da Unidade Nacional da Europol e do Gabinete Nacional da Interpol junto da Polícia Judiciária, a quem competirá, por um lado, a gestão dos respectivos gabinetes e, por outro, garantir, através de um sistema integrado de informação, com a partilha de dados existentes e que sejam necessários à investigação em curso, maior eficácia quer na investigação quer na prevenção da criminalidade.