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19 | I Série - Número: 097 | 20 de Junho de 2008

Diz-se também na proposta que a actividade da nova entidade está «exclusivamente orientada à prevenção da corrupção». Mas não é assim. E não é assim porque se diz na mesma proposta, logo depois, que lhe compete recolher e tratar informações relativas à prevenção e detecção dos fenómenos relacionados com a corrupção. Ora, como é evidente, prevenção e detecção são coisas bem diferentes, sendo que a detecção só é possível com a investigação de factos que são, necessariamente, de natureza criminal, porque não me ocorre que se detectem por algum fenómeno mais ou menos exotérico que se apanhou no ar. A corrupção detecta-se investigando-a.
Pergunto, porque a proposta não esclarece: de que forma é que se procederá a essa detecção? Com que meios?

O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Com que poderes funcionais? Poderá, por exemplo, ser requerido o levantamento do sigilo bancário, sem o qual, pragmaticamente, nenhuma detecção de qualquer tipo de corrupção será possível? E estará ou não a nova entidade obrigada àquilo que é, no que toca à investigação criminal, o segredo de justiça? Em relação à investigação criminal de factos sob inquérito, esse segredo está garantido. Mas em relação a esta nova entidade? Que garantia é que temos de que elementos, desde logo alguns inspectores-gerais e directores-gerais que compõem o conselho mas que são nomeados pelo Governo, detectando o que seja, investigando vá-se lá saber como e o quê, não reportarão ao Governo, de que dependem orgânica e funcionalmente nas suas outras funções, os factos de que tomaram conhecimento?

O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Que um magistrado do Ministério Público ou um agente da Polícia Judiciária acedam a informações relativas aos cidadãos, que tratam em sede de investigação criminal, ao abrigo do segredo de justiça, compreende-se e a Constituição consente. Mas é admissível ou até constitucional conceder-se igual faculdade na detecção, repito, na detecção de factos relativos àquilo que poderão ser ou não casos de corrupção relativamente a um Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou a um Inspector-Geral da Administração Local?

O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — São estes inspectores-gerais, nomeados pelo Governo, que vão apurar ou detectar casos de corrupção neste país?

Aplausos do CDS-PP.

Parece-nos mesmo que a maioria nem sequer atentou noutro aspecto que não é menor, o que acontece muito quando se legisla «a metro» e quando se legisla mal: é que, nos termos da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio — nem sequer é muito antiga, como vêem! —, a recolha e o tratamento de informação relativa aos crimes de corrupção ou comummente associados ao fenómeno da corrupção é matéria de que o Ministério Público tem de se ocupar, aquando da apresentação à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 17/2006 que referi, conjugada com a Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, do relatório sobre a execução da LeiQuadro da Investigação Criminal.
Por isso, pergunto a esta maioria socialista: sobrepor assim competências faz-lhes sentido? Ter duas entidades a apresentarem relatórios sobre o mesmo tema, porventura contraditórios, questionando-se, assim, mais que não seja, quem investiga criminalmente neste país, faz sentido?

Aplausos do CDS-PP.