39 | I Série - Número: 098 | 26 de Junho de 2008
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está concluída a apreciação da Conta Geral do Estado de 2006.
Passamos à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 122/X — Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Gameiro.
O Sr. António Gameiro (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta legislativa, oriunda da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, é por nós vista com bons olhos, uma vez que, de certa forma, vem consolidar no ordenamento jurídico orçamental português uma adequação de prazos, que têm que ver com a entrega da Conta regional à secção regional do Tribunal de Contas e à própria Assembleia Legislativa regional por parte do Governo, e, ao mesmo tempo, adequar as datas relativas à entrega do relatório e da Conta da própria Assembleia Legislativa regional.
Portanto, o que podemos concluir é que a Lei de Enquadramento Orçamental e a própria justificação da proposta de lei por parte da Assembleia Legislativa regional vão no sentido de aconselhar a existência, digamos assim, de um regime homogéneo a nível nacional. Propõe-se uma alteração do prazo de apresentação, por parte do governo regional, da Conta da Região à Assembleia Legislativa regional e à secção do Tribunal de Contas, que é antecipado de 31 de Dezembro para 30 de Junho, o que encurta o prazo e, de certa forma, dá celeridade à apresentação das contas do ano imediatamente subsequente.
Por outro lado, altera também o prazo de apreciação e de aprovação da Conta regional pela própria Assembleia Legislativa regional, de 31 de Dezembro para 30 de Junho (6 meses antes), bem como o prazo de entrega do relatório e da Conta da Assembleia Legislativa regional à secção do Tribunal de Contas.
O que nos compete dizer nesta matéria é que, salvo algumas matérias de especialidade (em que sublinhamos, em especial, a ponderação do prazo para a apresentação das contas trimestrais, que, a nosso ver, ainda encontra aqui algum desencontro e que é preciso ponderar), damos a nossa aprovação a esta iniciativa legislativa, porque ela vem no bom sentido, pois traz mais harmonia e coordenação no que tem que ver com a credibilidade na apresentação, na discussão e na aprovação da Conta da Região.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: Inspirada na Lei n.º 6/91, que antecedeu em 10 anos a actual Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei n.º 79/98, que agora se pretende alterar, define obrigações quanto ao enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Naturais são, até pelo tempo decorrido, alguns desfasamentos, essencialmente no que respeita a prazos e a datas.
Se quanto a alguns deles é plenamente justificado um adequado deferimento temporal (mormente quanto às datas da entrada e da aprovação das propostas orçamentais na Assembleia Legislativa regional e na Assembleia da República), já não existe nenhuma justificação para manter diferenças nas datas e nos prazos no que respeita aos actos de fiscalização e de encerramento das contas regionais e nacionais.
Para proceder a esta harmonização decidiu a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentar, já em Março de 2007 (portanto, há demasiado tempo, em minha opinião), sem que esta Assembleia tenha dado seguimento, uma proposta de alteração da lei respeitante ao enquadramento orçamental daquela Região.