20 | I Série - Número: 103 | 5 de Julho de 2008
Acresce ainda que a obrigatoriedade de recorrer aos meios judiciais contribui igualmente para o congestionamento dos tribunais. Assim, a presente proposta de lei consagra a possibilidade de as partes dispensarem o recurso aos meios judiciais caso cheguem a acordo acerca dos termos, condições e valor indemnizatório de reversão.
Trata-se de uma matéria em que a resolução extrajudicial garante claros benefícios seja para a entidade expropriante, seja principalmente para o particular.
Esta mesma lógica simplificadora deve aplicar-se também aos casos de desistência da expropriação quando a entidade expropriante já se encontra na posse dos bens.
Hoje em dia, esta situação resolve-se sempre através da via judicial.
Na proposta de lei que aqui se apresenta consagra-se a possibilidade de as partes poderem converter por acordo o processo judicial num processo de reversão, aproveitando, inclusivamente, a flexibilização deste procedimento que esta proposta de lei consagra.
Relativamente às restantes alterações propostas ao Código, destaco o seguinte: no caso das expropriações urgentes em que o depósito prévio à investidura administrativa na posse do bem é dispensado, estabelece-se o prazo de 10 dias após aquela investidura para o depósito da quantia correspondente à previsão dos encargos com a expropriação — reduz-se, portanto, o actual prazo de depósito, que hoje em dia é de 90 dias desde a publicação da declaração de utilidade pública do bem expropriado; em segundo lugar, consagra-se, nesta proposta de lei, a obrigatoriedade de o particular e os demais interessados comunicarem à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede; finalmente, entendese necessário revogar o actual n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que prevê que ao valor dos bens expropriados é deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e aquelas que o expropriado teria pago nos cinco anos anteriores, com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação. Tem sido entendido pela doutrina e por alguma jurisprudência constitucional que se trata de uma actualização retroactiva da matéria colectável do IMI, o que penaliza os particulares, uma vez que impede que o montante indemnizatório corresponda ao valor real e corrente do bem. A isto acresce o facto de o montante deduzido não ser entregue à entidade que legitimamente tem o direito de arrecadar o imposto, beneficiando-se indevidamente a entidade expropriante.
Em suma, acreditamos que com estas medidas se possa contribuir para a simplificação dos procedimentos expropriativos, expurgando ainda algumas normas que se afiguravam penalizadoras dos direitos dos particulares.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Sr.as e Srs. Deputados: Com o objectivo primordial de concretizar uma das medidas prometidas no programa Simplex 2007, o Governo apresenta-nos hoje, nesta Câmara, a proposta de lei n.º 193/X, que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações.
Com efeito, no intuito de dar cumprimento, ainda que com um atraso que já vai em mais de meio ano, o que é de lamentar, à medida 098 do programa Simplex 2007, a principal alteração proposta nesta iniciativa consiste na eliminação da obrigatoriedade de o interessado deduzir, perante o Tribunal Administrativo, o pedido de adjudicação da reversão, mediante a alternativa de um acordo de reversão facultativo entre a entidade expropriante e o interessado, no qual são definidos os termos, condições e montante indemnizatório.
Trata-se, no fundo, de transpor para as situações de reversão a mesma lógica que já hoje existe nas expropriações amigáveis, o que nos parece positivo, atendendo a que, quando há uma confluência de interesses entre a entidade expropriante e o expropriado, também na reversão o acordo deve ser valorizado, o que justifica, nesses casos, a dispensa do obrigatório pedido judicial de adjudicação da reversão.
A valorização da lógica do acordo é estendida a uma outra situação: prevê-se que, se a desistência da expropriação ocorrer após a investidura administrativa na posse dos bens a expropriar, as partes possam, por acordo, converter o processo de expropriação litigiosa em processo de reversão, o que ocorre sempre depois