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22 | I Série - Número: 103 | 5 de Julho de 2008

actos e contratos de natureza administrativa ou não, muito entorpecem a relação entre o Estado e os cidadãos, sem em nada proteger estes ou dignificar aquele.
Não raras vezes, de um acto de expropriação decorre um direito de reversão dos bens expropriados à titularidade do expropriado, a exercer nos termos do disposto no artigo 5.º do Código em vigor. A expropriação pode efectuar-se de forma amigável ou litigiosa. Ora, se o direito de reversão decorre da expropriação, difícil se torna compreender que ele não se possa efectuar também de uma de aquelas duas formas. Todavia, hoje, o pedido de adjudicação da reversão só pode ser deduzido em tribunal pelo interessado, o que, além de ser pouco razoável, é moroso e oneroso.
Com a aprovação da presente proposta, consegue-se a possibilidade de o direito de reversão poder ser exercido por acordo entre expropriante e expropriado, formalizado por auto ou escritura pública. Está por esta via desjudicializado o exercício de um direito e com esta desjudicialização obtém-se inegáveis vantagens, quer para os particulares quer para o Estado.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O tempo é escasso. Mesmo assim, não posso deixar de salientar a revogação do n.º 4 do artigo 23.º, que acolhe a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma aí constante.
O Grupo Parlamentar do PS reconhece nesta proposta aquele que é o seu maior mérito: desburocratizar, modernizar procedimentos com vista à simplificação administrativa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta que o Governo nos apresenta de alteração ao Código das Expropriações não merece uma discordância de fundo por parte do PCP, mas, ainda assim, suscita-nos algumas questões que teremos de deixar na sua apreciação.
Em primeiro lugar, a obrigatoriedade de comunicação da alteração de residência aqui prevista não nos merece qualquer objecção. Julgamos, até, que é óbvia e necessária esta previsão e, portanto, estamos inteiramente de acordo com a proposta que é apresentada.
Em segundo lugar, a proposta de lei prevê a redução do prazo para o depósito da quantia subsequente à expropriação urgente e a previsão do pagamento de juros de mora ao interessado no caso de atraso no cumprimento daquele depósito. Esta proposta decorre de uma recomendação do Provedor de Justiça que julgamos ser de atender não só naquilo que diz respeito à redução do prazo, mas também no facto de a contagem do prazo ser feita não a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública, mas da data da investidura administrativa na posse dos bens.
Em terceiro lugar, a proposta de lei prevê a revogação da norma do n.º 4 do artigo 23.º da Código das Expropriações relativo ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação, que foi recentemente declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2008, mas já foi anteriormente objecto de alguns acórdãos daquele Tribunal que não declararam a inconstitucionalidade dessa norma. Portanto, trata-se, ainda assim, de uma questão contraditória, de uma questão que não é pacífica na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que merece uma reflexão mais aprofundada, devendo, na nossa opinião, serem tidos em conta os argumentos utilizados nos diversos arestos do Tribunal Constitucional, que apontam em sentidos contraditórios e que exigem, por isso, uma melhor ponderação desta proposta. Ainda assim, não nos parece ser de rejeitar a orientação que foi assumida pelo Governo na revogação desta norma.
Por outro lado — e aqui suscitam-se-nos mais dúvidas —, a proposta de lei apresenta algumas alterações naquilo que diz respeito ao processo de reversão. Ela introduz a possibilidade de acordo com a versão do processo litigioso em processo de reversão em caso de desistência da expropriação quando já tenha ocorrido a investidura da posse dos bens. A verdade é que este processo de reversão é também alterado prevendo-se a possibilidade de haver a dispensa de obrigatoriedade do processo judicial com a alternativa de um acordo de reversão facultativo entre a entidade expropriante e o expropriado.
Relativamente a esta solução, levantam-se algumas dúvidas sobre qual deve ser o papel e o objectivo de uma intervenção judicial. Neste âmbito, parece-nos ser a intervenção que garante o justo equilíbrio entre os