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21 | I Série - Número: 103 | 5 de Julho de 2008


de obtida a autorização da reversão pela entidade competente que declarou a utilidade pública da expropriação.
Também esta medida não nos suscita nenhum sentido de objecção, pelo contrário, cremos que igualmente contribui para a simplificação de procedimentos, com os correspondentes ganhos de eficácia que a todos beneficia — à entidade expropriante, ao expropriado e demais interessados.
Acolhendo em larga medida as advertências feitas pelo Sr. Provedor de Justiça, na Recomendação n.º 3/B/2005, de 10 de Maio, o Governo propõe ainda, no caso das expropriações urgentes, a redução do prazo para a efectivação do depósito da quantia apurada nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, de 90 para 10 dias, contados a partir não já da data de publicação da declaração de utilidade pública, mas da data da investidura administrativa na posse dos bens, com a concomitante previsão do direito do expropriado ao recebimento de juros, no caso de não ser efectivado o depósito no prazo mencionado.
De facto, faz sentido que assim seja, porquanto, tal como sustenta o Sr. Provedor de Justiça, não se justifica a diferenciação de regimes no que toca ao depósito da quantia apurada, conforme se trate de expropriação urgente ou de expropriação não urgente, porque em qualquer dos casos a declaração da utilidade pública da expropriação tem de ser fundamentada, designadamente com a previsão dos encargos a suportar com a expropriação. Ou seja, num caso e noutro, esse valor já está determinado no momento da investidura da posse administrativa dos bens. Daí que nenhuma razão obsta a que esse depósito venha a ser feito poucos dias (o Provedor sugeria 5 dias, a proposta de lei fixou em 10 dias) após a tomada de posse administrativa e que, decorrido esse prazo, o expropriado passe a ter direito ao pagamento de juros que o compensem também pela privação antecipada do bem face ao momento da disponibilização da justa indemnização.
Outra alteração proposta pelo Governo ao Código das Expropriações que nos merece igualmente assentimento prende-se com a consagração do dever de comunicação, por parte dos expropriados e demais interessados à entidade expropriante, de qualquer alteração à sua residência habitual ou sede ocorrida após a notificação da declaração de utilidade pública, com a cominação de que, em caso de falta de comunicação, a alteração da morada não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.
Por fim, o Governo propõe a revogação do n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que se reporta à dedução na indemnização por expropriação da diferença entre o valor da contribuição autárquica efectivamente satisfeito e aquele que seria pago, nos últimos cinco anos, caso se tivesse considerado como matéria colectável aquele montante indemnizatório.
Trata-se de uma disposição polémica, cuja inconstitucionalidade foi suscitada por diversas vozes reputadas na doutrina, das quais se destaca a do Professor Alves Correia, e recentemente, numa viragem jurisprudencial, julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 11/2008, de 14 de Janeiro, por violar «os parâmetros constitucionais da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária».
Cremos, assim, e em resumo, que as alterações constantes da proposta de lei em apreço são positivas e, por isso, merecerão o apoio desta bancada.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Helena Terra.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 193/X do Governo visa proceder à quarta alteração do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
É uma alteração que se impõe, porque a realidade de aplicação deste Código revelou que algumas das soluções normativas dele constantes são desajustadas, porque prevêem procedimentos morosos e onerosos para ambas as partes intervenientes na expropriação, mas sobretudo para os particulares expropriados que, por via disso, não raramente saem de alguns destes processos fortemente penalizados.
O programa Simplex aprovou um conjunto de medidas que visam acabar com burocracias desnecessárias e injustificadas que, sem contribuírem para a necessária segurança jurídica que deve presidir à celebração dos