39 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Artigo 16.º-A Pessoas com deficiência
1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a) em 50%, com o limite de 18 335,00 €, as categorias A e B; b) em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1) de 10 353,80 € para os deficientes em geral; 2) de 13 763,30 € para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.
3 — Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
5 — Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.
6 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 1075-P, apresentada pelo PSD, na parte em que adita um artigo 18.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 18.º-A [… ]
1 — Ficam isentos de tributação em sede de IRS os rendimentos das categorias A, B e H aferidos por titulares deficientes nos termos seguintes: a) Em 50%, com o limite de € 13 774, 86, as categorias A e B; b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites: 1. De € 7778,74 para os deficientes em geral; 2. De € 10 340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, e