41 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 34.º-A Definição de residente para efeitos do regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
Para efeitos da definição das regras a serem seguidas pelas sucursais financeiras exteriores localizadas em zonas francas, são definidas como residentes em território português todas as sociedades participadas em mais de 33% por sócios residentes em território português.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1111-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 42.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 42.º-A (Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais com sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste)
O regime especial previsto para as fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais nos artigos 67.º e seguintes do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, às operações aí referidas realizadas entre sociedades portuguesas e sociedades residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1108-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 58.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 58.º-A (Propriedade Industrial)
1 — Excluem-se da base tributável, até ao limite de 40%, os rendimentos de propriedade industrial obtidos por uma entidade residente em território português.
2 — O limite previsto no número anterior é aumentado para 60% nos casos em que a propriedade industrial for desenvolvida pelo próprio sujeito passivo.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 83.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.