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45 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Passamos à votação, em conjunto, da alínea b) e corpo do n.º 21, das alíneas a), b), c) e corpo do n.º 22 e dos n.os 23 e 24, ainda do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 83.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Vamos, agora, votar o n.º 25 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção constante do artigo 83.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Passamos à votação da proposta 910-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo 72.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 72.º Dedução à colecta do IRS de IVA suportado

1 — À colecta do IRS devido pelos sujeitos passivos deste imposto é dedutível uma percentagem de 20%, com o limite de € 75, do IVA suportado nas seguintes despesas, realizadas por qualquer membro do agregado familiar enquanto consumidor final: a) Serviços de restauração e similares; b) Prestações de serviços de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de equipamentos domésticos e de imóveis destinados à habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado ou arrendamento para habitação; c) Prestações de serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves.
2 — O direito à dedução previsto no número anterior não é aplicável às despesas que sejam dedutíveis no âmbito das categorias B e F do Código do IRS.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às prestações de serviços adquiridas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, o sujeito passivo beneficie da dedução à colecta prevista no artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou no artigo 85.º do Código do IRS, respectivamente.
4 — As despesas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 deverão ser comprovadas através de recibo ou documento equivalente processado em forma legal.
5 — Para efeitos da dedução prevista na alínea c) do n.º 1, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem fazer constar do recibo ou documento equivalente processado em forma legal, a referência à aplicação do regime.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação do corpo do artigo 83.º da proposta de lei.