O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

O Sr. Presidente: — Com a aprovação da anterior proposta, está prejudicada a votação do n.º 3 do artigo 3.º constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.
Podemos votar, agora, em conjunto os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do regime jurídico prefigurado no n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Passamos a votar a proposta 1069-P, apresentada pelo PS, de substituição o artigo 5.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 5.º Opção de compra

1 — Os mutuários de contratos de crédito à habitação que procedam à alienação do imóvel objecto do contrato a um FIIAH podem celebrar com a entidade gestora do fundo um contrato de arrendamento. 2 — Previamente à celebração do contrato de transmissão da propriedade do imóvel para o FIIAH, a respectiva entidade gestora presta ao alienante, em papel ou noutro suporte duradouro, informação sobre os elementos essenciais do negócio, como seja o preço da transacção, incluindo, também, caso seja aplicável, o valor da renda, as respectivas condições de actualização e os critérios de fixação do preço e os termos gerais do exercício da opção de compra. 3 — O arrendamento nos termos previstos no n.º 1 constitui o arrendatário num direito de opção de compra do imóvel ao fundo, susceptível de ser exercido até 31 de Dezembro de 2020. 4 — O direito de opção de compra do imóvel previsto no número anterior só é transmissível por morte do titular. 5 — O direito de opção de compra previsto no n.º 3 cessa se o arrendatário incumprir a obrigação de pagamento da renda ao FIIAH por um período superior a três meses. 6 — Os termos e condições de exercício da opção prevista nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo assegurar o direito do alienante à recompra do imóvel ao FIIAH por referência ao valor actualizado da alienação, bem como, no caso de não exercício do direito de opção, o direito a receber a diferença entre o valor da alienação futura do imóvel e o valor actualizado da aquisição desse mesmo imóvel pelo FIIAH. 7 — A portaria prevista no número anterior determina, igualmente, os critérios de fixação e actualização dos valores nele referidos.

O Sr. Presidente: — Peço a certificação de que a votação que se segue está prejudicada, porque a proposta que acabámos de votar refere-se à substituição do artigo 5.º e a votação que se segue é a do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei. Presumo que está coberta na votação que acabou se ser feita com a alteração efectuada, portanto está prejudicada esta votação.

Pausa.

Passamos a votar a proposta 952-P, apresentada pelo BE, na parte em que adita um novo n.º 2 ao artigo 5.º do regime que temos vindo a votar.