46 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos, agora, votar a proposta 191-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 83.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 83.º-A Revogação de normas no âmbito do EBF
São revogados os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 928-P, apresentada pelo PCP, também de aditamento de um artigo 83.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 83.º-A Revogação no âmbito do EBF
São revogados o n.º 1 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 1097-P, apresentada por Os Verdes, ainda de aditamento de um artigo 83.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 83.º-A Autorização legislativa no âmbito dos Benefícios Fiscais
1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 2009 e 2010, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido: a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 50 000 euros; b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes;