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51 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

2 — Aos mutuários de contratos de crédito à habitação é garantido que a alienação não se pode fazer por valor inferior ao da avaliação do imóvel para efeitos do contrato de crédito, nem por valor inferior ao da dívida ao banco.

O Sr. Presidente: — A votação dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei está prejudicada, porque a proposta de alteração 1069-P incluía estes números.
Agora, passamos a votar a proposta 952-P, apresentada pelo BE, na parte em que adita um novo n.º 4 ao artigo 5.º. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

4 — O exercício do direito de opção de compra, nos termos do número anterior, garante ao arrendatário que ao valor do imóvel é deduzido o que foi por ele pago até à alienação referida no número 1 e o que foi por ele pago a título de rendas desde então.

O Sr. Presidente: — Com a aprovação da proposta 1069-P, a votação do n.º 4 do artigo 5.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei está prejudicada.
Passamos a votar a proposta 1047-P, apresentada pelo PCP, na parte em que emenda o n.º 5 do artigo 5.º do regime jurídico em referência.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

5 — Os termos e condições da alienação do imóvel objecto do contrato, do estabelecimento do contrato de arrendamento e as condições de exercício da opção de compra previstos nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças nos seguintes termos: a) o preço da alienação do imóvel ao FIIAH é o mais elevado entre dois valores, o da avaliação efectuada no momento dessa alienação e o da dívida à mesma data existente para com qualquer instituição financeira pelo empréstimo antes concedido para aquisição do mesmo imóvel; b) o valor da renda a contratualizar terá por base o valor da alienação determinado na alínea anterior multiplicado por uma taxa de rentabilidade inferior à taxa média anual de juros de empréstimos à habitação, tomando como última a verificada nos 30 dias antes do estabelecimento do contrato; c) o valor da compra do imóvel não poderá ser superior ao preço a que foi o mesmo vendido ao FIIAH.

O Sr. Presidente: — Também a votação do n.º 5 do artigo 5.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei está prejudicada, porque já se realizou aquando da aprovação da proposta de substituição (1069-P) apresentada pelo PS.
Agora, vamos votar o artigo 6.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.