52 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Vamos proceder à votação da proposta 1071-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 6.º-A ao regime jurídico em referência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDSPP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
Artigo 6.º-A Comissão de acompanhamento
1 — Compete a uma comissão de acompanhamento a verificação do cumprimento do regime legal e regulamentar aplicável à actividade dos FIIAH e o controlo da observância de princípios de bom governo.
2 — A comissão de acompanhamento é constituída por três pessoas independentes designadas pelo membro do governo responsável pela área das finanças, de acordo com critérios de competência, idoneidade e experiência profissional.
3 — As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes: a) Verificar a observância do regime jurídico e dos princípios de bom governo que devem reger a gestão do FIIAH, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o respeito, pela entidade gestora, dos direitos dos participantes e dos arrendatários, nomeadamente quanto ao cumprimento dos deveres de informação estabelecidos a favor dos mesmos; b) Verificar, em especial, o cumprimento pelo FIIAH do regime de exercício da opção de compra pelo arrendatário; c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no regulamento de gestão do fundo.
4 — As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em acta, devendo as mesmas ser enviadas à CMVM.
5 — O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre definido na presente lei ou em regulamento da CMVM, pelo regulamento de gestão do fundo.
6 — Os membros da comissão de acompanhamento, nessa qualidade, exercem o seu mandato com independência, sendo o respectivo estatuto determinado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 952-P, apresentada pelo BE, na parte em que elimina o artigo 7.º do regime jurídico em referência.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação da proposta 1047-P, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o artigo 7.º do regime jurídico. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 7.º [… ]
1 — Até um limite máximo de 25% do valor tributável ficam isentos: