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57 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, as seguintes propostas do BE: 348-P, de emenda do n.º 4 e de eliminação/revogação do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária; 347-P, de emenda do n.º 1 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, 345-P, relativa à substituição do n.º 2 e de/revogação do n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, e 344-P, de emenda do n.º 5 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária, todas relativas do artigo 90.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.

Eram as seguintes:

(348-P) 4 — O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
5 — (Revogado).

—— (347-P) 1 — As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

—— (345-P) 2 — A paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — (Revogado).

—— (344-P) 5 — A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 987-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um n.º 6 ao artigo 57.º da Lei Geral Tributária.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e abstenções de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida 1 ano após a sua recepção no órgão competente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 90.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.