59 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se relevantes as informações ou documentos bancários referentes às operações de depósitos e transferências para as contas e resultados de aplicações financeiras dos contribuintes, excluindo-se as ordens de pagamento e outras despesas do contribuinte e ainda as informações prestadas pelo cliente da instituição bancária para justificar o recurso ao crédito.
3 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais.
4 — Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se referem os números anteriores, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
5 — O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, agora, a proposta 1162-P1, apresentada pelo PSD, na parte em que substitui a alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, constante do artigo 90.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
c) Quando não tenha sido efectuada qualquer declaração;
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, agora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, constante do artigo 90.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1004-P1, apresentada pelo PCP, na parte em que adita uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
d) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 1162-P2, do PSD, na parte em que adita uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
d) Quando tal se mostre estritamente indispensável ao combate a evasão e fraude fiscal.