54 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
É a seguinte:
1 — Ficam isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.
O Sr. Presidente: — Com a aprovação desta proposta fica prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.
Podemos votar em conjunto os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Agora, vamos votar a proposta 1073-P, apresentada pelo PS, na parte em que emenda do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo regime jurídico.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:
4 — As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 5.º, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual.
O Sr. Presidente: — Assim sendo, fica prejudicada a votação do n.º 4 do artigo 7.º do regime constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.
Podemos votar o seguinte conjunto: os n.os 5 e 6, bem como a alínea a) do n.º 7, do artigo 7.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos a votar a proposta 1073-P, apresentada pelo PS, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:
b) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos no n.º 1.
O Sr. Presidente: — Com a aprovação de presente proposta, fica prejudicada a votação da alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º.