O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

a) de IRC, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2014, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores; b) de IRS e de IRC, os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação; c) de IRS, as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos fundos de investimento referidos na alínea a), que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento; d) de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de investimento referidos na alínea a); e) de IMT, as aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento referidos na alínea a); f) de IMT, as aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos de investimento referidos na alínea a); g) de imposto de selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 2 do artigo 5.º; h) de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH no que respeita exclusivamente à gestão de fundos desta natureza.
2 — As mais-valias referidas na alínea c) do número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 5.º suspendendo-se os prazos de caducidade e de prescrição para efeitos de liquidação e de cobrança do IRS, até final da relação contratual.
3 — São dedutíveis à colecta, nos termos e limites constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de investimento referidos na alínea a) do nº 1 em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento.
4 — Ficam excluídas das isenções do presente artigo as entidades que sejam residentes em qualquer país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, zonas francas ou offshore.
5 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras. 6 — Caso os requisitos referidos na alínea a) do n.º 1 deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos na alínea a) do n.º 1 que à data não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º do mesmo diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
7 — As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos na alínea a) do n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 1073-P, apresentada pelo PS, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo regime jurídico.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.