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55 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

Vamos, agora, votar o corpo do artigo 7.º do regime jurídico constante do nº 1 do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Vamos votar a proposta 1073-P, apresentada pelo PS, na parte em que emenda o n.º 8 do artigo 7.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

8 — Ficam isentos de imposto do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos, bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º.

O Sr. Presidente: — Fica prejudicada a votação que se seguia, do n.º 8 do artigo 7.º.
Vamos, agora, votar o n.º 9 do artigo 7.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Vamos proceder à votação conjunta dos n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 7.º do regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada não inscrita.

Passamos a votar a proposta 1074-P, apresentada pelo PS, na parte em que adita um artigo 8.º ao regime jurídico constante do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 8.º Regime transitório

1 — Nos seis meses seguintes à data de autorização do FIIAH e, no limite, até 31 de Dezembro de 2009, podem as entidades gestoras realizar transacções entre fundos de investimento imobiliário sob a sua gestão com a finalidade exclusiva de integrar na carteira do FIIAH imóveis destinados à habitação permanente, desde que observadas todas as garantias legais, nomeadamente, em matéria de protecção dos interesses dos investidores.
2 — As transacções realizadas ao abrigo do disposto no número anterior são comunicadas à CMVM no termo daquele prazo, com a identificação dos elementos essenciais das mesmas.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos proceder à votação da proposta 1047-P, apresentada pelo PCP, na parte em que emenda o corpo do n.º 1 do artigo 87.º da proposta de lei.