42 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Passamos à votação da proposta 909-P, apresentada pelo PCP, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas licenciadas para esse fim pelo IMTT, IP, ou pelas câmaras municipais, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade;
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 1063-P, apresentada pelo PS, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
b) Veículos afectos ao transporte em táxi, pertencentes a empresas devidamente licenciadas para esse fim, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, seja efectuado o reinvestimento da totalidade do valor de realização na aquisição de veículos com data de fabrico de, pelo menos, 2008, afectos a idêntica finalidade;
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está prejudicada a votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 83.º da proposta de lei.
Passamos à votação da proposta 1063-P, apresentada pelo PS, na parte em que emenda a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
c) Veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Julho de 2008 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 1 de Julho de 2008, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
O Sr. Presidente: — Está também prejudicada a votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 83.º da proposta de lei.
Vamos, agora, votar, conjuntamente, os n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constantes do artigo 83.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.