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necessariamente que fazer uma auditoria, uma vez que podem utilizar os papéis de

trabalho dos outros revisores, caso os outros revisores ou o revisor oficial de contas

concordem, portanto muitos dos trabalhos feitos são baseados em documentos de outrem. E

isto faz uma grande diferença do ponto de vista de volume de trabalho, como é evidente, e

dessa forma pode-se fazer alguma poupança.

Portanto, a norma técnica tem um conjunto de exigências, mas esse conjunto de

exigências é, por exemplo, a verificação das operações de consolidação, se estão bem-

feitas. Por exemplo, tem que aplicar-se o método da equivalência patrimonial nas empresas

que são detidas a menos de 20% e ver se isso está bem feito; verificar-se a aplicabilidade dos

princípios de continuidade, etc.

Logo, exige-se que se faça a auditoria individual da sociedade-mãe; exige-se que,

eventualmente, em situações de maior relevância, algumas sociedades possam ser auditadas,

mas é permitido que se utilizem os papéis de trabalho dos outros auditores para

verificar se a consolidação foi ou não bem-feita. Este é o trabalho de consolidação e a

certificação de consolidação é feita desta forma.

Em 24 de Julho, o que o Banco de Portugal vem solicitar é uma auditoria especial

pela Deloitte, para apuramento de perdas por imparidades. Ora, já vem utilizar o conceito

de imparidade, que é um conceito de diferença entre o valor do activo e o valor por que ele

está efectivamente registado, com base nas contas relevantes para efeitos de supervisão; no

fundo as contas da SLN. E para este efeito existe na Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas um outro documento, que é a directriz de revisão e auditoria 800, que se chama

relatório de revisor/auditor sobre trabalhos com finalidade especial.

Portanto, quando existe um trabalho com finalidade especial, o revisor oficial de contas é

obrigado a determinar a natureza, a oportunidade, a extensão do trabalho a ser executado

num compromisso de revisão de auditoria com finalidade especial, que vai variar de acordo

com as circunstâncias.

E antes de levar a efeito esse trabalho de revisão com finalidade especial o revisor deve

acordar com o cliente a natureza exacta do compromisso, a forma e o conteúdo do relatório a

serem emitidos e quaisquer restrições à sua distribuição e uso. É por isso que para uma

auditoria extraordinária é preciso fazer um caderno de encargos; não basta dizer que se

quer fazer a certificação legal das contas consolidadas.

Logo, fez-se o caderno de encargos e foi com base nisso que fizemos um contrato com a

Deloitte, e é com base nesse contrato que há uma restrição à sua distribuição e uso. Ela só

pode ser usada para efeitos internos e para distribuição ao Banco de Portugal, porque foi logo

acordado connosco que essa auditoria seria usada para efeitos do Banco de Portugal. Não

temos autorização, por exemplo, para usar essa auditoria para efeitos de compra e venda de

sociedades, portanto não serve de due diligence para venda de sociedades.

Penso que isto esclarece a diferença entre a certificação de contas consolidadas e a

auditoria extraordinária…”.

Portanto, certificação de contas consolidadas, que foi o que o BdP determinou na carta de 04/06/2009, não é a mesma coisa que a auditoria extraordinária mandada realizar pelo Dr. Miguel Cadilhe.

Aliás, a Dra. Clara Machado, Directora Adjunta do Departamento de Supervisão Bancária do BdP, apesar de insistir que “Ambos são trabalhos de auditoria…”, acabou por reconhecer que uma e outra “são” diferentes, portanto, não são a mesma coisa (cfr. acta de 25/03/2009).

Conclui-se, portanto, que a carta do BdP de 04/06/2008 não determinou, como o BdP quis fazer crer, uma auditoria extraordinária a todo o Grupo.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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