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Processo instaurado em 9 de Junho de 2008, com fundamento em indícios de prestação de informações falsas, ou de informações equiparadas a informações falsas, ao Banco

de Portugal (BPN e um ex-administrador da SLN);Processo instaurado em 17 de Junho de 2008, com fundamento em indícios de

prestação de informações falsas, ou de informações equiparadas a informações falsas,

ao Banco de Portugal, de falsificação de contabilidade, de inobservância de regras

contabilísticas e de violação de regras registrais (BPN e 3 ex-Administradores da SLN).”

Verifica-se, portanto, que durante anos, o BdP foi complacente com as omissões de informações ou a prestação de informações incompletas por parte do Grupo BPN/SLN e não instaurou, contra aquela instituição ou qualquer dos seus administradores, um único processo de contra-ordenação por violação do dever de informação, o que só aconteceu em 2008.

9) O BdP poderia ter suspendido os administradores que não cumpriam os deveres de

prestação de informação se tivesse contra eles instaurado um processo de contra-ordenação, o que nunca fez. O Governador do BdP afirmou, na Comissão de Inquérito, que não tinha poderes para

suspender os administradores que não cumpriam as suas obrigações na prestação de informação, referindo mesmo que esta é uma das matérias que deveriam ser objecto de intervenção legislativa.

Efectivamente, o Dr. Vítor Constâncio afirmou: “No caso da prestação de informações falsas

ou da continuada ausência de informações ou de sistemáticas informações parcelares, que foi

muito o problema no caso do BPN, aqui, sim, devemos pensar na possibilidade de mudar a

lei para que o Banco de Portugal possa, por exemplo, proceder à suspensão de

administradores dos pelouros dessa informação que não cumpram as suas obrigações

na prestação da informação. Com a lei actual não o podemos fazer.” (cfr. acta de

08/06/2009). Este argumento é, porém, improcedente. O artigo 216.º do RGICSF prevê essa possibilidade, de suspensão preventiva das funções

de administrador, devendo essa competência ser conjugada com os artigos 210.º alínea i) e 211.º alínea r) do mesmo diploma.

Isto é, bastava que o supervisor tivesse aberto um processo contra-ordenacional contra o administrador suspeito de omitir ou deturpar informação para o suspender, uma vez que a omissão ou deturpação consubstancia em si própria uma conduta contra-ordenacional.

10) O Banco de Portugal teve conhecimento da sucessão de renúncias de administradores

do BPN e não cuidou em ouvi-los, em conhecer as suas razões, como poderia e deveria ter feito. O próprio Governador do BdP reconheceu-o ao dizer: “Quanto às renúncias dos

administradores, repito, nunca isso foi visto, porventura mal, mas nunca foi visto como

um ponto potencialmente relevante ou um instrumento relevante da supervisão.

Renúncias de administradores existem em todos os bancos, os que escreveram escrevam

sem indicar qualquer espécie de indício sobre se alguma coisa se passaria e portanto não foi

perguntado e realmente foi o que aconteceu.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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