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22 — A Comissão entende que ao ter optado por nacionalizar apenas o BPN, o Governo deixou nas mãos dos accionistas – alguns dos quais fortemente responsáveis pela gestão fraudulenta e em muitos aspectos ilegal e ilícita do BPN – parte da restante área financeira do Grupo SLN. Outro tanto se verificou quanto à parte restante do Grupo, tendo assim permanecido na posse daqueles accionistas activos muitíssimo relevantes, designadamente de natureza imobiliária, seja na zona envolvente ao futuro aeroporto de Alcochete, seja nas zonas turísticas mais privilegiadas do Algarve.

23 — A Comissão tomou conhecimento que, mesmo em momento desfavorável do ponto de vista do mercado imobiliário, só estes activos da SLN que não foram nacionalizados, foram avaliados, por valores bem superiores a mil milhões de euros.

24 — Por isso, e tendo também em conta depoimentos de vários depoentes técnica e profissionalmente credenciados na actividade financeira, a Comissão considera que, a ter existido uma decisão de nacionalizar o BPN, ela deveria ter abrangido pelo menos toda a área financeira do Grupo ou, alternativamente, a totalidade do Grupo SLN, promovendo em fase subsequente a alienação dos activos que permitissem equilibrar o prejuízo que o Estado vai assumir com a operação restrita de nacionalização do BPN.

25 — E quanto a este prejuízo importa referir que a CPI tomou conhecimento, através do relatório encomendado à Deloitte & Touche que, no final do exercício do ano de 2008, o resultado líquido negativo do BPN nacionalizado ascende a 2,139 milhões de euros, correspondente a uma situação patrimonial e financeira oscilando entre -1900 milhões de euros e -2 172 milhões de euros, em função das diferentes perspectivas potenciais de actividade futura.

II

Sobre a recusa de entrega de documentação e o levantamento do sigilo profissional

26 — A Comissão considera ilegítima a invocação, pelo Banco de Portugal, do segredo

profissional e bancário para recusar a entrega do conjunto de documentação e de informações solicitadas e constantes da parte C do presente Relatório.

27 — A Comissão considera igualmente ilegítima a invocação, pelo Banco Português de Negócios, do segredo profissional e bancário para recusar a entrega do conjunto de documentação e de informações solicitadas e constantes da parte C deste Relatório.

28 — Não obstante as duas conclusões precedentes, tomadas por unanimidade, a Comissão rejeitou, com os votos dos representantes do Partido Socialista, a proposta do representante do PCP, apoiada por todos os restantes membros da Comissão, para que a Comissão de Inquérito recorresse para o Tribunal da Relação da recusa do Banco de Portugal e do Banco Português de Negócios em facultar a referida documentação e informações.

29 — A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da posição maioritária referida na conclusão precedente, não atendeu à jurisprudência existente sobre o tema (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 195/94, de 1 de Março – in Acórdão do TC, 27.º Volume, Lisboa, 1994; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, publicado no DR I Série, de 31 de Março de 2008; Pareceres da Procuradoria-Geral da República n.º 56/94 e n.º 38/95 – in Pareceres da PGR, Volume VI, Lisboa 1997).

30 — A Comissão Parlamentar de Inquérito recusou a proposta de recurso ao Tribunal da Relação para impor o levantamento do sigilo bancário e profissional ao Banco de Portugal e do Banco Português de Negócios, não obstante a própria argumentação invocada por estas instituições para sustentar a sua própria recusa se fundamentar na jurisprudência atrás citada.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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