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seguir, sublinha ―procedimentos inadequados ao nível do processo de decisão e organização dos

dossiês de acompanhamento dos riscos de crédito, com realce para clientes ligados ao sector imobiliário‖, que salienta a ―utilização de contas correntes e descobertos para acomodar juros vencidos e não cobrados‖, que enfatiza o não ―cumprimento das disposições legais e

regulamentares em matéria de prevenção das operações de branqueamento de capitais‖, que

confirma a existência de ―elevadas exposições sobre entidades ligadas ao Grupo‖, que detecta o

―empolamento dos resultados de 2006 em montante significativo (…)‖ e que conclui a ―insuficiência

de provisões para riscos de crédito (64 milhões de euros)‖. 50 — A CPI constata que a realização desta Inspecção, levada a efeito pelo BdP no último

trimestre de 2006, foi previamente comunicada ao Banco Português de Negócios por ofício de 3 de Março, cerca de seis meses antes de se iniciar. A CPI constata igualmente que esta Inspecção tinha como objectivo ―verificar o cumprimento das exigências estabelecidas na sequência da anterior inspecção‖, permitindo a leitura do respectivo Relatório concluir que nada fora alterado.

51 — A CPI constata mesmo que o Relatório desta Inspecção de 2006 afirma que a falta de transparência do Grupo SLN/BPN ―já se havia verificado na anterior inspecção, constituindo, uma

vez mais uma limitação e um entrave ao desenvolvimento da acção de supervisão‖. Para além disto,

o Relatório desta Inspecção conclui ainda, para além do já referido na anterior conclusão 21, e entre outros aspectos, que:

— se ―verificam financiamentos de projectos imobiliários não aprovados por entidades oficiais‖; — há uma ―elevada percentagem de sociedades (53%) que continuam a não dispor de

demonstrações financeiras actualizadas‖; — a sistemática ―renovação ou reestruturação de valores em dívida sem que se tenha verificado

o pagamento integral pelo devedor de juros e encargos vencidos ou a cobertura total dos créditos por garantias prudentemente avaliadas‖, contrariando recomendações precedentes da supervisão e revelando ―uma gestão pouco prudente, uma vez que se verificam em clientes que nunca liquidaram

qualquer valor de capital e juros desde o início da sua relação creditícia‖; — a já antes referida (conclusões 19 e 20) sistemática não identificação dos beneficiários últimos

de sociedades offshore; — a reiterada não implementação de ―mecanismos de controlo adequados que permitam um

reporte fidedigno ao Banco de Portugal de todas as responsabilidades do Grupo no mapa de grandes riscos‖.

52 — A Comissão de Inquérito sublinha de forma especial que é o próprio Relatório da Inspecção n.º 298/07 que o ―impacto estimado para o ajustamento das diversas situações anómalas implicaria,

àdata de 31 de Agosto de2006, a quebra do rácio de adequação dos fundos próprios dos 11,3% para os 7,1%, em base individual, e dos 10,0% para os4,8%, em baseconsolidada, valores que, em qualquer dos casos, seriam inferiores ao mínimo de 9% exigido pelo Banco de Portugal‖.

53 — A CPI constata que a maior parte dos factos e indícios reportados no Relatório da Inspecção n.º 298/07 são abordados de forma substancialmente idêntica noutros relatórios de inspecção realizados pelo Banco de Portugal ao Grupo SLN/BPN, como é o caso, a título de exemplo, do Relatório de Inspecção datado de 6 de Março de 2003, que teve como objecto ―a

análise à concessão de crédito, às operações intra-Grupo e ao Excellence Assets Fund‖ e onde se diz, entre outros factos, que ―mais uma vez, não foram disponibilizados vários elementos solicitados e necessários para o exercício da função de supervisão‖.

54 — Tendo em conta o referido nas conclusões precedentes (desde a conclusão 19), a Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que o Banco de Portugal não teve uma actuação compatível com a existência dos inúmeros indícios manifestados e com a panóplia de factos claramente detectados pelos próprios técnicos da supervisão, ao longo de sucessivas inspecções.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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