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4 — Estabelecer a divulgação obrigatória, em anexo aos relatórios de gestão, dos negócios com sociedades com que tenham relação de domínio ou de grupo e a divulgação dos titulares de participações qualificadas (artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais).

IV

Alterações ao actual regime de Protecção de Testemunhas e Agravamento do actual quadro sancionatório para o crime económico e financeiro

Considerando que o crime económico e financeiro muito grave beneficia hoje de um quadro legal

que permite que os autores saiam compensados dos seus actos ilegais e criminosos reitera-se por uma lado, a necessidade de garantir a protecção das testemunhas que prestem declarações no âmbito de crimes económicos e financeiros, e por outro, a necessidade do agravamento do quadro sancionatório aos mais diversos níveis. Assim, a Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda as seguintes alterações legislativas com o seguinte sentido e extensão:

1 — Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade da

testemunha pode ter lugar durante alguma ou algumas fase do processo e julgamento quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo (aditar à Lei para a Protecção de Testemunhas - Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

2 — Seja punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos) quem, sem a necessária autorização, se dedique a receber do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis (artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

3 — Sejam punidos com pena de prisão até cinco anos (em vez das actuais penas de multa) quem seja responsável por realização fraudulenta de capital social; quem falsifique contabilidade, não garanta a existência de contabilidade organizada ou não observe outras regras contabilísticas sempre que tais factos prejudiquem gravemente o conhecimento da situação financeira da entidade em causa; quem pratique actos dolosos de gestão ruinosa em prejuízo de depositantes; quem seja detentor de participações qualificadas e dificulte ou impeça uma gestão sã e prudente de uma entidade (aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

4 — Seja punido com pena de prisão (em vez da actual pena de multa) quem preste informações falsas ou incompletas ao Banco de Portugal, susceptíveis de induzir conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto (aditar ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

5 — Seja punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem disponha de informação privilegiada obtida através de um facto ilícito e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou utilize tal informação para obter vantagens patrimoniais (artigo 378.º do Código de Valores Mobiliários) [Proposta já apresentada nesta 4.ª

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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