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também, conhecimento pouco profundo, não porque não tente conhecê-la melhor, mas porque não

tem tido sucesso nessa tentativa.

Tratar-se-á, eventualmente, de uma problema de comunicação, de uma ainda não conseguida

sintonia com a referida entidade de supervisão em matéria de objectivos a alcançar com a instrução

dos processos que aqui são instruídos, mas ano após ano se cimenta a ideia de que algo exige

mudança no que toca à colaboração que se deseja passe a existir entre o Provedor de Justiça e a

entidade de supervisão do sector bancário.» [in Relatório Anual de Actividades relativo ao ano de 2008, Provedor de Justiça, págs. 300-301].

64 — Em matériade supervisão bancária e financeira e supervisão do mercado de valores mobiliários, a Comissão Parlamentar de Inquérito conclui pela necessidade de serem encontrados os meios adequados a uma indispensável articulação, coordenação e troca de informação entre as diferentes entidades de supervisão e entre estas e a Procuradoria-Geral da República e outros órgãos do Estado.

IV

Sobre o papel dos revisores de contas e das empresas de auditoria 65 — Tendo em conta diversos depoimentos, a Comissão Parlamentar de Inquérito está convicta

que alguns relatórios de auditoria interna do Grupo SLN/BPN foram efectivamente alterados pelo Presidente ou por alguns dos membros do seu Conselho de Administração.

66 — Não obstante as obrigações profissionais e legais existentes, a Comissão Parlamentar de Inquérito tem igualmente a convicção que nenhum dos responsáveis pelas auditorias internas reportou ou de qualquer forma comunicou tal procedimento da Administração do Grupo SLN/BPN.

67 — A Comissão Parlamentar de Inquérito sublinha o facto das empresas de auditoria externa contratadas pelo Grupo SLN/BPN terem sucessivamente emitido reservas às contas do Grupo relativas aos anos 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.

68 — A Comissão sublinha ainda o facto da auditora externa contratada em 2003, a BDO, ter elaborado sucessivamente as contas do Grupo SLN/BPN entre os anos de 2003 e 2007 sem emitir qualquer reserva ou ênfase.

69 — A Comissão Parlamentar de Inquérito deplora o facto dos auditores e revisores oficiais de contas terem certificado sem qualquer reserva ou nota especial as contas do Grupo SLN/BPN entre os anos 2003 e 2007 quando os próprios relatórios técnicos das inspecções realizadas pelo Banco de Portugal apontavam anomalias sistemáticas que deveriam ter justificado atenção cuidada dos auditores e a correspondente emissão de reservas.

70 — A Comissão considera anómalo que tenha havido sucessivas alterações das empresas de auditoria externa que prestaram serviço ao Grupo SLN/BPN nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente as empresas Ernest & Young, PriceWater House e Deloitte & Touche.

71 — Tanto quanto se sabe e se conseguiu apurar, a Comissão sublinha que a ligação entre empresas de auditoria e empresas auditadas costuma ser duradoura e estável, tendo neste momento por limite legal sete anos.

72 — A Comissão enfatiza também o facto das três empresas dispensadas em anos sucessivos pelo Grupo SLN/BPN serem, todas elas, empresas de renome internacional e de grande credibilidade e fiabilidade técnica.

73 — A Comissão considera, por isso, que as razões exactas destas alterações anuais sucessivas das empresas responsáveis pela certificação das contas do Grupo SLN/BPN, deveriam ter sido analisadas com maior profundidade e extensão pelo Banco de Portugal.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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