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sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

6 — Seja punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) quem, tendo conhecimento de uma informação privilegiada a transmita a outrem, ou através da sua utilização obtenha vantagens patrimoniais (artigo 378.º do Código de Valores Mobiliários) [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

7 — Seja punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem divulgue informações falsas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros (artigo 379.º do Código de Valores Mobiliários).

8 — Sejam punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis que tendo conhecimento da ocorrência de práticas típicas do crime de manipulação do mercado não lhes ponham imediatamente termo (artigo 379.º do Código de Valores Mobiliários).

9 — Sejam punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, com pena de prisão até três anos e pena de multa, e com pena de prisão até cinco anos,respectivamente, a prestação falsa de informações sobre matéria da vida das sociedades, a prestação dessas informações com intenção de causar dano, material ou moral a sócios ou à sociedade, e a prestação dessas informações com intenção de causar tais danos que o seu autor pudesse prever (artigo 519.º do Código das Sociedades Comerciais) - [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD] [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD].

10 — Considerar que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras. Por isso, a Comissão Parlamentar de Inquérito entende ser necessário que o alcance das alterações legislativas do quadro sancionatório seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante os crimes económicos cometidos contra o património em geral. Por isso se recomenda igualmente a alteração em conformidade dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada e de administração danosa.―

Assembleia da República, 7 de Julho de 2009

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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