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74 — Tendo em atenção o conteúdo de diversos depoimentos, a Comissão entende fazer um conjunto de recomendações legislativas e regulamentares sobre o exercício da revisão oficial das contas das instituições financeiras sujeitas a supervisão.

Recomendações

I

Sobre o segredo profissional e bancário Considerando que o segredo bancário não é um segredo constitucionalmente tutelado podendo,

por isso, ser limitado por lei tendo em conta os interesses a proteger (e assim cerceando os deveres impostos por todas as disposições que o regulam, designadamente pelo Regime Geral das Instituições de Crédito).

A Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda à Assembleia da República, a revisão urgente do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (aprovado pela Lei n.º 5/1993, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º s 126/97, de 10 de Dezembro, e 15/2007, de 3 de Abril), no que concerne ao segredo profissional (que inclui o segredo profissional, o segredo de supervisão bancária e o segredo bancário), sempre que haja recusa de depoimento, falta de comparência, entrega de documentação ou prestação de informação ou não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções, com o seguinte sentido e extensão:

1 — Clarificar que o entendimento de evocação de recusa justificada por segredo profissional

abrange os conceitos de segredo profissional, de supervisão bancária e segredo bancário; 2 — Especificar que as situações de recusa justificada por segredo profissional abrangem não só

a recusa de depoimentos e falta de comparência, mas também a recusa de entrega de documentação ou prestação de informação e o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções;

3 — Definir que é competência própria da comissão parlamentar de inquérito decidir sobre a legitimidade da invocação de segredo profissional (o segredo profissional, o segredo de supervisão bancária e o segredo bancário), afastando essa invocação se considerar que ela se apresenta manifestamente desprovida de fundamento legal, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

4 — Atribuir, no âmbito das suas funções, à comissão parlamentar de inquérito a competência própria de decisão sobre a prestação de depoimento, a comparência, a entrega de documentação, a prestação de informação e o cumprimento de uma ordem legítima da comissão, com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento, da documentação ou da informação para a descoberta da verdade.

II

Sobre auditorias e fiscalização de contas Considerando a relevância do regime, sistema e meios de supervisão bancária e das auditorias e

inspecções realizadas pelos diversos intervenientes, nos diferentes patamares e no âmbito das respectivas funções, a Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda à Assembleia da República, ao Governo, ao Banco de Portugal e à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários a realização

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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