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55 — A Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que, face a esta situação, e face aos procedimentos reiterados ao longo dos anos pelos responsáveis – administradores e directores de topo do Grupo SLN/BPN -, o Banco de Portugal não exerceu plenamente as atribuições e competências que lhe confere o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), designadamente não ordenou, no âmbito da supervisão prudencial, a realização de uma auditoria externa ao Grupo SLN/BPN, a levar a efeito por entidade por si designada, utilizando para isso a faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 116.º do RGICSF.

56 — A Comissão Parlamentar de Inquérito conclui também que, face aos valores atingidos pelo rácio de adequação dos fundos próprios – conforme referido no Relatório da Inspecção n.º 298/07 (conclusão 24) - o Banco de Portugal também não usou, como devia, a faculdade de nomear administradores delegados ou a possibilidade de nomear uma comissão de fiscalização, conforme estipulam, respectivamente, os artigos 143.º, 144.º e 145.º do RGICSF.

57 — Em síntese, a Comissão Parlamentar de Inquérito conclui que a Supervisão do Sistema Bancário falhou nos seus deveres e obrigações de defesa dos depositantes do BPN, não usando todos os instrumentos legalmente existentes para investigar os factos detectados e para aprofundar o conhecimento das situações decorrentes dos fortes indícios apurados.

58 — A Comissão Parlamentar de Inquérito confirmou que a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não exerce supervisão geral sobre o Banco, já que o BPN nunca esteve cotado em Bolsa. No entanto, a CPI constata que o BPN manteve, desde o final da década de noventa até finais de 2007, actividade de gestão de património, (gestão de carteiras), a qual deveria ter sido objecto de supervisão por parte da CMVM.

59 — No entanto, a Comissão Parlamentar de Inquérito constatou que nunca esta actividade esteve registada ou foi alvo de supervisão por parte da CMVM. A CPI constatou igualmente que o Banco de Portugal, que sempre teve a responsabilidade global de supervisão do BPN, também nunca detectou que o BPN exerceu sempre aquela actividade.

60 — A Comissão sublinha que uma contra-ordenação levantada pela CMVM contra o BPN-Imofundos, relativamente ao Excellence Assets Fund, concluída em 2004, nunca foi comunicada ao Banco de Portugal.

61 — Tal como já se tinha constatado na Comissão de Inquérito Parlamentar ao Banco Comercial Português, a Comissão de Inquérito conclui pela quase inexistente articulação e troca de informação entre a supervisão bancária e a supervisão do mercado de valores mobiliários durante o período temporal mais relevante dos acontecimentos no BPN.

62 — No plano da articulação com a Procuradoria-Geral da República a Comissão constata a quase total inexistência de articulação e a dificuldade de troca de informações entre o Banco de Portugal e a Procuradoria-Geral da República, com prejuízo notório para os dois tipos de investigação e processos, no âmbito das respectivas competências.

63 — A Comissão realça, ainda, a referência feita pelo Senhor Provedor de Justiça no «Relatório Anual de Actividades relativo ao ano de 2008», entregue à Assembleia da República, e que faz parte da documentação desta Comissão, relativamente às relações com o Banco de Portugal:

«Nas relações com o Banco de Portugal, 2008 não foi diferente de anos anteriores, o que se

regista com pesar. É que, como já fora dito em anteriores Relatórios (v. por todos, Relatório de 2006,

págs. 324-325), a colaboração desta entidade de supervisão fica muito aquém do desejado: a

celeridade nas respostas, não sendo exemplar, é aceitável, mas o aprofundamento dos assuntos,

ou, mesmo, as respostas prestadas a questões colocadas de forma clara e directa são

manifestamente insuficientes. Muito difícil se torna, pois, ao Provedor de Justiça, tranquilizar os

cidadãos que se lhe dirigem quando estes se revelam descontentes ou inseguros quanto ao tipo de

supervisão efectivamente exercida pelo Banco de Portugal, pois dela tem este órgão do Estado,

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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