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urgente de diversas modificações legislativas e regulamentares com o objectivo de reforçar a independência dos revisores oficiais de contas e das empresas de auditoria das instituições financeiras sujeitas à Supervisão Bancária e à Supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Essas alterações deverão ser feitas com o seguinte sentido e extensão:

1 — Fazer com que os serviços de auditoria interna deixem de reportar à administração executiva

das Instituições supervisionadas para passarem a reportar exclusivamente aos administradores independentes não executivos e aos membros dos respectivos Conselhos Fiscais.

2 — Sem prejuízo da legislação existente no plano comunitário, reforçar a legislação nacional para que passe a ser vedada a prestação simultânea de serviços de auditoria e de serviços de consultoria às mesmas instituições financeiras.

3 — Terminar com a relação e a dependência contratual directa entre as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e as empresas de auditoria. O Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria passará a ser a entidade responsável pela afectação das empresas de auditoria às instituições financeiras, pela definição do período da prestação dos respectivos serviços de auditoria, sendo todos os encargos deles decorrentes previamente definidos e da total responsabilidade das instituições auditadas. O Conselho nacional de Supervisão de Auditoria teria atribuições para a inscrição e a certificação legal e técnica de todas as empresas de auditoria disponíveis.

4 — Definição de um quadro regulamentar mais exigente de responsabilização contra-ordenacional e criminal dos Revisores Oficiais de Contas e das empresas de Auditoria face à omissão, com carácter doloso, de informação às supervisões.

III

Alterações ao actual “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”

e ao “Código das Sociedades Comerciais” Considerando o regime legal em vigor em matéria de supervisão e as dificuldades verificadas na

detecção de práticas irregularidades e ilícitas, a Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda à Assembleia da República e ao Governo a alteração do actual ―Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras‖ e do ―Código das Sociedades Comerciais‖, pelo menos nos

aspectos propostos. Assim, a Comissão Parlamentar de Inquérito recomenda as seguintes alterações legislativas. Essas alterações deverão ser feitas com o seguinte sentido e extensão:

1 — Promover a colocação de equipas permanentes de supervisão nos principais bancos com

actividade em Portugal e de equipas com a mesma natureza em todas as restantes instituições de crédito sempre que o Banco de Portugal o considere necessário (artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) - [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD];

2 — Impor, sem excepção, que a concessão de crédito a filiais e estabelecimentos ―offshore‖ seja objecto de autorização prévia da supervisão (aditar ao Código das Sociedades Comerciais);

3 — Estabelecer que as acções apresentadas como garantia ou mandato de gestão passem sempre a ser contabilizadas como acções próprias para os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais, passando a responsabilizar os órgãos de administração pelo acompanhamento e cumprimento deste normativo (artigo 325.º do Código das Sociedades Comerciais) - [Proposta já apresentada nesta 4.ª sessão da X Legislatura e rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD];

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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