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III

Sobre a forma como o Banco de Portugal cumpriu os deveres legais de supervisão

38 — Não obstante o relatório que o Fundo Monetário Internacional realizou em 2006 sobre a

supervisão bancária em Portugal, a Comissão de Inquérito reafirma que o seu objecto não é analisar o sistema de supervisão vigente em Portugal nem as respectivas regras processuais.

39 — A Comissão Parlamentar de Inquérito reafirma, por outro lado, que o seu mandato consiste na análise, em concreto, da forma como o Banco de Portugal cumpriu plenamente com os seus deveres legais de supervisão em relação ao Banco Português de Negócios, entre 2000 e 2008 que, no fundamental, lhe estão cometidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF).

40 — A CPI reafirma ainda que o seu mandato consiste também na aferição das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no desempenho dos seus deveres estatutários.

41 — A Comissão Parlamentar de Inquérito sublinha também que o Programa de Avaliação do Sector Financeiro (FSAP) levado a efeito pelo FMI, que conclui que o sistema financeiro português é sólido, foi elaborado e emitido antes de se tornarem públicas as questões relacionadas, quer com o Banco Comercial Português (BCP), quer com o Banco Português de Negócios (BPN).

42 — A Comissão considera que a mudança sucessiva das empresas de auditoria externa que emitiram reservas sobre as contas do Grupo, relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 2002, deveria ter constituído indício relevante que não foi devidamente atendido e explorado pela supervisão.

43 — A Comissão de Inquérito tomou conhecimento que a últimas das três empresas de auditoria sucessivamente dispensadas pelo Grupo SLN/BPN foi instada pelo BdP a pronunciar-se sobre as contas do Grupo e nada relevou adicionalmente. No entanto, esta Comissão realça o facto do mesmo procedimento não ter ocorrido com as duas empresas que a precederam.

44 — A Comissão conclui, com base nos próprios relatórios de diversas inspecções realizadas pelo Banco de Portugal ao BPN, e que foram entregues por diversos Deputados à Comissão Parlamentar de Inquérito, pela existência de diversas entidades offshore sem identificação dos respectivos beneficiários (UBO-Ultimate Benefecial Owner).

45 — A Comissão Parlamentar de Inquérito ponderou o facto de se terem sucedido demissões de diversos administradores do Grupo SLN/BPN, algumas das quais ocorrem com recusa de assinatura das contas do Grupo ou do Banco de que tinham sido responsáveis.

46 — Não obstante ser obrigação indeclinável destes administradores comunicar ao Banco de Portugal os factos ou ocorrências que os terão levado a tomar tais decisões, o que lamentavelmente parece nunca ter ocorrido, a Comissão considera também que, estas extemporâneas demissões deveriam ter constituído indício e matéria a analisar por parte da supervisão.

47 — A Comissão considera que a Supervisão não atendeu devidamente nem às sucessivas alterações das auditoras ao serviço do Grupo, nem a estas inexplicáveis e inexplicadas demissões de administradores do Grupo SLN/BPN.

48 — A Comissão conclui ainda que o não fornecimento, pelo BPN, desta informação legalmente obrigatória, (identificação dos beneficiários últimos de veículos offshore), se prolonga ao longo de anos, seja quanto às mesmas entidades, seja quanto ao surgimento ou detecção de novos veículos entretanto identificados.

49 — A CPI verifica que é o Relatório da Inspecção n.º 298/07, elaborado na sequência da Inspecção realizada no BPN entre 18 de Setembro e 13 de Outubro de 2006, que afirma que continuam a ―subsistir algumas das anomalias já detectadas em anteriores inspecções‖ e que, logo a

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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