49 | I Série - Número: 007 | 30 de Setembro de 2010
Assembleia da República está obrigada a fazer consulta pública às organizações representativas dos trabalhadores.
É certo que as propostas já estão agendadas e, portanto, não estou a sugerir, de imediato, como seria o mais adequado, que sejam retiradas da ordem de trabalhos, mas penso que é avisado, no mínimo, que se suspenda a sua votação até se fazer a consulta pública, após o que se procederia à sua votação em momento adequado.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É apenas para, em nome da bancada do PSD, aderir à leitura que acabou de ser feita pelo Deputado Bernardino Soares.
De facto, não podemos inviabilizar a discussão destas duas iniciativas, mas não devíamos provocar a votação das mesmas antes do decurso do tempo da consulta pública, conforme já foi aqui adiantado.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão): — Sr. Presidente, se esse for o entendimento de V. Ex.ª, na sequência da interpelação do Sr. Deputado Bernardino Soares, da parte do Governo não vemos qualquer inconveniente a que se faça nesses termos.
O Sr. Presidente: — Então, assim se procederá. Reservaremos a votação para momento posterior à conclusão da discussão pública.
Para apresentar a proposta de lei n.º 39/XI (2.ª), tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
O Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional (Valter Lemos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O objectivo desta proposta de lei é completar a transposição das directivas que proíbem todas e quaisquer formas de discriminação e definem soluções adequadas para a promoção dos princípios da igualdade, nomeadamente entre mulheres e homens no acesso ao trabalho independente. Aliás, o Código do Trabalho já procedeu à transposição de parte das directivas em matérias de igualdade e não discriminação, mas tal não se aplica ao trabalho independente e não confere às associações representativas legitimidade para intervir em processos judiciais e administrativos.
Assim, com o diploma, procurou-se estender ao trabalho independente algumas das regras de igualdade de tratamento, já consagradas para o trabalho dependente em sede de Código de Trabalho, e para o respectivo exercício, bem como prever a legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação.
Tal como se realça na «Exposição de motivos» do diploma, é necessário garantir às pessoas que se candidatem ou exerçam trabalho independente em qualquer sector de actividade o direito à igualdade, nomeadamente no que respeita a critérios de selecção, condições de contratação, pagamento de serviço e à cessação da relação contratual.
Quanto ao âmbito de aplicação, a proposta pretende abranger as actividades dos sectores privado, cooperativo, social da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público e, no que concerne à legitimidade processual, estabelece que as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, respeitantes ao acesso ao emprego, à formação ou às condições de prestação do trabalho independente ou subordinado, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde que se inclua, expressamente, nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa ou exista, naturalmente, autorização expressa da pessoa representada.
Por fim, importará, ainda, salientar que o diploma também simplifica a linguagem, de forma a tornar a leitura mais clara e a uniformizar os conceitos utilizados na ordem jurídica, optando por uma linguagem inclusiva, na linha do que tem vindo a ser feito em diplomas que regulam esta matéria.