50 | I Série - Número: 007 | 30 de Setembro de 2010
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria da Conceição Pereira.
A Sr.ª Maria da Conceição Pereira (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo apresentou a esta Assembleia a proposta de lei n.º 39/XI (2.ª) que regula o acesso ao trabalho independente.
Trata-se, sem dúvida, de um diploma importante, que completa a transposição de diversas directivas comunitárias que proíbem toda e qualquer forma de discriminação no acesso ao trabalho independente e seu exercício e, ainda, prevê a legitimidade processual de organização cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação. Penso que este tema vai muito bem, hoje, no nosso Plenário.
O PSD, que tem sempre bem presente a sua matriz ideológica, de forte pendor social, humanista e universalista, não pode deixar de registar como útil o reforço das garantias dos profissionais e a não discriminação.
Independentemente do sector de actividade dos profissionais, uma base de igualdade real deve ser assegurada quer no acesso às oportunidades, quer na não discriminação por razões de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Sendo certo que o princípio da não discriminação já existe em importantes diplomas do nosso ordenamento jurídico, o certo é que o seu reforço prestigia a nossa democracia e garante, a quem for objecto de discriminação, à revelia da lei e do Estado de direito, o direito à indemnização. Este direito à indemnização desmobiliza eventuais vertigens discriminatórias e tem um efeito reparador essencial para quem vê os seus direitos cerceados, desde que tal não se prolongue no tempo e não venha até a tornar-se um factor discriminatório.
Uma palavra ainda para realçar o facto de o Governo considerar, no diploma sub judice, implicitamente e na esteira dos princípios que sempre enformaram a história do direito laboral, o favor laboratoris, em contraste com o que defendeu e fez aprovar na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Código do Trabalho. Será que mudou de opinião? Quer discriminar, agora positivamente, as vítimas de discriminação negativa? Na impossibilidade de aprofundarmos esta temática neste momento particular, não posso deixar de alertar a Câmara para a necessidade de uma reflexão sobre a mesma.
Em todo o caso e apesar das aparentes tergiversações do Governo, acolhemos como boa a presente iniciativa, na expectativa de que estas boas intenções não se fiquem apenas pelas intenções mas passem à concretização, pois todos vemos, dia-a-dia, os nossos idosos a serem discriminados, os nossos deficientes com muitas dificuldades, com os Centros de Actividades Ocupacionais (CAO) fechados e eles à porta, e os nossos jovens que, na esperança de um emprego que não surge, se sentem discriminados, num País sem futuro.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos, hoje, a discutir a proposta de lei n.º 39/XI (2.ª), que transpõe para o ordenamento jurídico português três directivas, duas de 2000 e uma de 2006, que, acima de tudo, pretendem proibir qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente.
Antes de mais, convém referir que as directivas já deviam ter sido transpostas e que, mais uma vez, infelizmente, o Governo ultrapassa um prazo, deixando trabalhadores independentes numa situação que, obviamente, não é salutar para ninguém. Mas a proposta de lei, e reconhecemo-lo, vem consagrar a não discriminação em face de um conjunto de formas, tais como os critérios de selecção, as condições de contratação, o pagamento de serviços e a cessação da relação contratual.
Portugal já tem, e bem, um conjunto de regras que proíbem a discriminação, quer na Constituição da República Portuguesa, quer em normas relativas ao contrato de trabalho e ao contrato de trabalho em funções