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51 | I Série - Número: 007 | 30 de Setembro de 2010

públicas. Com a transposição destas directivas, a verdade é que a não discriminação dos trabalhadores independentes passa a estar mais clarificada e mais salvaguardada.
Contudo, neste debate, não podemos deixar de fazer uma reflexão sobre uma discriminação de que os trabalhadores independentes, bem como os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, são vítimas, que é a discriminação de não poderem aceder à protecção no desemprego (mesmo pagando as suas contribuições), na eventualidade do desemprego involuntário. Esta continua a ser uma discriminação clara no nosso ordenamento jurídico, relativamente à qual o CDS já apresentou iniciativas, designadamente, nesta mesma Legislatura, o projecto de resolução n.ª 54/XI (1.ª),»

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Gostava de ver era um projecto de lei!

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — » que recomenda ao Governo que legisle de modo a atribuir aos sócios-gerentes das empresas que encerram e aos trabalhadores independentes uma prestação social por desemprego involuntário.
Estes beneficiários do regime da segurança social já são abrangidos num conjunto de prestações, como, por exemplo, a maternidade, a paternidade e a adopção, a invalidez, a velhice e a morte e as doenças profissionais, mas, mesmo pagando, mesmo contribuindo, mesmo descontando para a segurança social, continuam a não ter direito a aceder a uma prestação de subsídio de desemprego pelo desemprego involuntário.
Na anterior Legislatura, quando o Governo do Partido Socialista apresentou o famigerado Código Contributivo, tinha, na mesma proposta de lei, um famoso artigo que autorizava o Governo, pelo prazo de 180 dias, a criar um regime jurídico de protecção, na eventualidade do desemprego involuntário, para grupos de beneficiários específicos, de entre os órgãos estatutários das pessoas colectivas e os trabalhadores independentes. A verdade é que o PS deixou cair essa autorização legislativa e recusou mesmo, com o seu voto, propostas do CDS nesse sentido.
Por isso mesmo, se esta situação é de uma intolerável discriminação, também sobre ela a Câmara se deveria pronunciar.
Pela nossa parte, estamos perfeitamente disponíveis para corrigir todas as situações injustificadas de discriminação que possam existir no mercado laboral, mas, então, vamos mesmo corrigir todas e vamos passar das palavras aos actos, nomeadamente nesta, que tem a ver com o pagamento do subsídio de desemprego, pelo desemprego involuntário, aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores independentes.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Ainda para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei em apreciação visa salvaguardar os direitos fundamentais e dignificar o trabalho independente, mas, se me permite, Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, há aspectos de temporalidade que convém esclarecer.
Esta proposta de lei foi admitida em 27 de Setembro, é debatida hoje, em Plenário — não é, certamente, a resposta do Governo ao protesto social que as ruas, hoje, conheceram —, mas é uma proposta de lei que procede à transposição de duas importantíssimas directivas comunitárias com 10 anos de atraso, já que são do ano de 2000. Portanto, estes aspectos do calendário e estes desacertos de tempo fazem também parte desta discussão.
Se a proposta de lei tem o formato e a configuração da defesa de princípios fundamentais de dignificação dos trabalhadores independentes, se proíbe todas as formas de discriminação, salvaguardando a prestação deste trabalho em igualdade de circunstâncias com os demais trabalhadores, se evoca, em todas as vertentes, a igualdade de oportunidades como estruturante da dignidade do trabalho independente, se tem um conjunto de enunciados que são, certamente, consensuais e justos e representam princípios assertivos e patamares