I SÉRIE — NÚMERO 26
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complexos e demorados, reservando-os apenas para situações de caráter excecional, nomeadamente
implementando como regime-regra a questão do deferimento tácito.
Em harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do
anexo a que se refere o n.º 1 desse artigo 3.º, há que aplicar o regime da legislação já existente que transpôs,
parcialmente, a Diretiva Serviços e a Diretiva Qualificações ao mergulho amador e, fundamentalmente, a
alteração principal prende-se com a eliminação da necessidade de obter o título nacional de mergulho.
Presentemente, temos uma espécie de dupla certificação, em que temos um certificado emitido pela escola de
mergulho e, depois, também a intervenção do IPDJ (Instituto Português do Desporto e da Juventude), que
deixa de ser necessária.
Para além desta alteração, temos ainda a salientar: a referência ao mergulho recreativo adaptado, portanto,
o mergulho praticado por pessoas portadoras de deficiência, que têm aqui as suas especificidades acolhidas;
a licença prévia que as entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho ou centros de
mergulho estabelecidos em território nacional devem obter tem agora uma duração ilimitada, não carecendo
de renovação; também se atribui competência de fiscalização do cumprimento das normas previstas neste
diploma à federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, o que também é
novidade; o sancionamento da entidade prestadora de serviços pela abertura e funcionamento sem o
planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão das atividades por parte de um diretor
técnico com a certificação necessária; a previsão expressa das regras relativas a reconhecimento mútuo,
desmaterialização de procedimentos e cooperação administrativa. De notar, ainda, que o licenciamento das
escolas de mergulho tem de ser publicitado em sede do site do Instituto Português do Desporto e da
Juventude.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pimpão.
O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude: Tal como frisou o
Sr. Secretário de Estado, o Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 31 de outubro de 2012, o diploma
sobre o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com a
transposição de diretivas comunitárias relativas aos serviços no mercado interno e ao reconhecimento das
qualificações profissionais, bem como com o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Impõe-se assim, com esta proposta de lei, adequar a disciplina das atividades económicas relacionadas
com o mergulho, incluindo o regime das entidades que criam sistemas de ensino e que prestam serviços de
mergulho, ao regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente no que se refere às
regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e
transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa aos serviços no mercado interno, a Diretiva Serviços.
Do mesmo modo, aproveita para conformar a parte do regime relativa aos profissionais envolvidos nestas
atividades com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Sistema de Regulação de Acesso a
Profissões, assim como pela eliminação da necessidade de obter o título nacional de mergulho, tal como foi
aqui referido pelo Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude.
Para além de estabelecer o regime mencionado, esta proposta de lei visa dar cumprimento à medida 5.22
do Memorando de Entendimento, tendo sido validada pela Direcção-Geral das Atividades Económicas e pela
ESAME, no âmbito da referida Diretiva Serviços.
Esta proposta de lei, antes de ser submetida à aprovação do Conselho de Ministros e de vir aqui, a
Plenário, foi ainda sujeita ao competente parecer da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Com esta proposta de lei, pretende-se que as respetivas atividades sejam prestadas com qualidade e
respeito pela saúde pública, direito constitucional a salvaguardar, pelo que o acesso às referidas profissões
dependerá da titularidade de certificação válida.
Este diploma institui, ainda, o registo nacional de mergulhadores certificados, implementa a forma de
determinação de sistemas de formação, enquadra e regula a prestação de serviços nesta área.