O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 26

48

complexos e demorados, reservando-os apenas para situações de caráter excecional, nomeadamente

implementando como regime-regra a questão do deferimento tácito.

Em harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta do

anexo a que se refere o n.º 1 desse artigo 3.º, há que aplicar o regime da legislação já existente que transpôs,

parcialmente, a Diretiva Serviços e a Diretiva Qualificações ao mergulho amador e, fundamentalmente, a

alteração principal prende-se com a eliminação da necessidade de obter o título nacional de mergulho.

Presentemente, temos uma espécie de dupla certificação, em que temos um certificado emitido pela escola de

mergulho e, depois, também a intervenção do IPDJ (Instituto Português do Desporto e da Juventude), que

deixa de ser necessária.

Para além desta alteração, temos ainda a salientar: a referência ao mergulho recreativo adaptado, portanto,

o mergulho praticado por pessoas portadoras de deficiência, que têm aqui as suas especificidades acolhidas;

a licença prévia que as entidades que pretendam constituir-se como escolas de mergulho ou centros de

mergulho estabelecidos em território nacional devem obter tem agora uma duração ilimitada, não carecendo

de renovação; também se atribui competência de fiscalização do cumprimento das normas previstas neste

diploma à federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho, o que também é

novidade; o sancionamento da entidade prestadora de serviços pela abertura e funcionamento sem o

planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão das atividades por parte de um diretor

técnico com a certificação necessária; a previsão expressa das regras relativas a reconhecimento mútuo,

desmaterialização de procedimentos e cooperação administrativa. De notar, ainda, que o licenciamento das

escolas de mergulho tem de ser publicitado em sede do site do Instituto Português do Desporto e da

Juventude.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pimpão.

O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude: Tal como frisou o

Sr. Secretário de Estado, o Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 31 de outubro de 2012, o diploma

sobre o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com a

transposição de diretivas comunitárias relativas aos serviços no mercado interno e ao reconhecimento das

qualificações profissionais, bem como com o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Impõe-se assim, com esta proposta de lei, adequar a disciplina das atividades económicas relacionadas

com o mergulho, incluindo o regime das entidades que criam sistemas de ensino e que prestam serviços de

mergulho, ao regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente no que se refere às

regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e

transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

relativa aos serviços no mercado interno, a Diretiva Serviços.

Do mesmo modo, aproveita para conformar a parte do regime relativa aos profissionais envolvidos nestas

atividades com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Sistema de Regulação de Acesso a

Profissões, assim como pela eliminação da necessidade de obter o título nacional de mergulho, tal como foi

aqui referido pelo Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

Para além de estabelecer o regime mencionado, esta proposta de lei visa dar cumprimento à medida 5.22

do Memorando de Entendimento, tendo sido validada pela Direcção-Geral das Atividades Económicas e pela

ESAME, no âmbito da referida Diretiva Serviços.

Esta proposta de lei, antes de ser submetida à aprovação do Conselho de Ministros e de vir aqui, a

Plenário, foi ainda sujeita ao competente parecer da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

Com esta proposta de lei, pretende-se que as respetivas atividades sejam prestadas com qualidade e

respeito pela saúde pública, direito constitucional a salvaguardar, pelo que o acesso às referidas profissões

dependerá da titularidade de certificação válida.

Este diploma institui, ainda, o registo nacional de mergulhadores certificados, implementa a forma de

determinação de sistemas de formação, enquadra e regula a prestação de serviços nesta área.