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I SÉRIE — NÚMERO 42

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Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as

e Srs.

Deputados: A revisão do Código do Processo Civil é muito mais que uma imposição da troica ou um

imperativo de consciência. É, todos o devemos reconhecer, uma necessidade: a necessidade de procurarmos

um código capaz de servir a justiça portuguesa com eficiência e utilidade, começando este trabalho

exatamente no ponto em que o existente irá definitivamente deixar de servir, ou seja, no ponto em que nos

vamos encontrar em breve, assim que entrar em vigor a denominada reforma do mapa judiciário.

Uma reforma que reclama, sem sombra de dúvida, um Código do Processo Civil com princípios

processuais mais modernos, soluções processuais mais avançadas e capazes de aligeirar os vários ritos

processuais, assim como — há que dizê-lo — formas mais adequadas de assegurar, com equilíbrio, a

responsabilização de todos os intervenientes processuais normalmente convocados para a administração da

justiça.

De resto, este desiderato vem contemplado no programa do Governo. Estamos perante o embrião de um

Código do Processo Civil novo, que complementa, desenvolve e potencia os princípios e normas constantes

da reforma de 1995/1996, a qual, como todos bem sabemos, erigiu corretamente os princípios orientadores do

moderno Código do Processo Civil e não colocou na mão dos intervenientes processuais os instrumentos

necessários para lhe dar eficácia.

Nunca é demais relembrar que a reforma de 1995/1996 é responsável por, pela primeira vez, atribuir ao juiz

um papel dirigente e ativo, promover a igualdade substancial dos intervenientes processuais, privilegiar a

verdade material, proibir decisões-surpresa e revigorar o princípio do contraditório.

Todavia — e como está, aliás, à vista —, esta reforma não se desenvolveu em todas as suas

potencialidades. Pelo contrário, assistimos mesmo a um aumento das pendências processuais. Por esta

razão, já o anterior Governo procurou, como bem referiu o Sr. Deputado Pita Ameixa, empreender uma

reforma do processo civil, infelizmente sem sucesso. Aliás, é algum do trabalho da comissão então nomeada

que hoje aqui encontramos, e bem!

Trata-se de dar corpo a um salutar princípio de continuidade que, no quadro de uma desejável e legítima

liberdade de decisão política, aproveitando o que é de aproveitar e rejeitando o que não pode ser

aproveitado,…

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — …tem subjacente o respeito para com a utilização de recursos

públicos.

Mas, mais: um estudo recente da Fundação Francisco Manuel dos Santos — cujos dados já foram, aliás,

aqui citados —, intitulado «Justiça Económica em Portugal», vem também dar uma importante sustentação à

necessidade desta reforma. Bem sabemos que uma coisa é o estado da justiça e outra é a perceção que se

tem sobre o estado da justiça. Independentemente dos aspetos negativos se poderem atribuir a uma

variedade de circunstâncias, a verdade é que as regras processuais, a sua observância e os seus limites

foram identificados por este estudo como sendo a principal fonte de problemas.

Sr.as

e Srs. Deputados, a presente iniciativa constitui para nós um passo em frente na modernização do

processo civil: celeridade e qualidade. As medidas a adotar são de diversa natureza. Por razões de tempo,

apenas irei fazer referência a duas, que considero serem um marco.

A primeira medida consiste na criação de um novo modelo de ação declarativa e a segunda,

inevitavelmente, na reforma da ação executiva.

Quanto à ação declarativa, realçamos brevemente a importância de o processo declarativo comum passar

a ter uma única forma, baseada no processo ordinário. Igual realce merece o fim da estabilização dos factos

provados e a provar logo após os articulados, passando a permitir-se que a instrução decorra sem barreiras

artificiais, assegurando-se a livre investigação e consideração de toda a matéria pertinente para a decisão da

causa.

Já a impossibilidade de suspensão da instância por acordo, desde quando dela possa resultar o adiamento

de audiência final já agendada, suscita-nos alguma reserva.