18 DE JANEIRO DE 2013
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Cumpre aqui fazer notar que o processo civil é e sempre será um processo de partes. Os poderes de
gestão processual não podem ser levados ao extremo de retirarem a disponibilidade da lide da mão das
partes. Já não consideramos prejudicial, todavia, a redução do prazo máximo da suspensão de seis para três
meses pois, se houver uma verdadeira vontade conciliatória, até uma semana bastará!
O segundo aspeto que queremos, agora, salientar, sendo sem dúvida um dos pontos mais relevantes desta
iniciativa, consiste na reforma da ação executiva. Esta é uma reforma que resolve questões antigas e que se
traduz em medidas para além daquelas que já foram aqui referidas: a revisão do elenco dos títulos executivos;
o processo executivo para pagamento de quantia certa volta a conhecer a distinção entre a forma ordinária e a
forma sumária; abandona-se a determinação legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens penhoráveis;
e — faço uma última nota —, na penhora de depósitos bancários, dispensa-se o despacho judicial, passando a
ser efetuada de forma eletrónica pelo agente de execução.
Sr.as
e Srs. Deputados, esta é uma reforma profunda e que, naturalmente, saudamos. É uma reforma
corajosa! No entanto, até pela sua complexidade, não escondemos que há matérias que carecem de
aprofundamento em sede de discussão na especialidade, onde, naturalmente, daremos o nosso contributo,
esperando que os outros partidos, no mesmo espírito construtivo e de responsabilidade, também o façam. Há
matérias que, no nosso entender, podem ser avaliadas, como o direito probatório ou a estrutura da sentença.
Em suma, não se ignora — nem se pode ignorar — que é necessária uma nova cultura judiciária, cabendo
a todos desenvolver esforços nesse sentido, ciente de que só assim, progressivamente, poderemos
abandonar um processo recheado de formalismos processuais, nulidades e retóricas desadequadas e atingir a
verdade material com a prevalência do mérito sobre a forma. Cumpre, pois, aprovar esta iniciativa.
Assim, Sr.as
e Srs. Deputados, podemos começar um importante e estrutural caminho de mudança, que,
para ser bem-sucedido, para lograr a desejada eficácia, deve sem dúvida merecer o devido e construtivo
envolvimento de todos os principais operadores do direito, bem como, naturalmente, de decisores políticos.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Mas, para tal, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues — dirigindo-me, em
particular, ao Partido Socialista e reservando na memória o que se passou com a reforma penal —, permita-
me pedir-lhe, nesta sede e com este tom, o que todos os portugueses sistematicamente vos pedem:
responsabilidade!
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira,
do PCP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra: Tinha muito interesse
em participar neste debate sobre as responsabilidades entre o PS e o PSD relativas ao estado da justiça em
Portugal, mas, por falta de tempo, vou limitar-me a identificar alguns aspetos concretos da proposta de lei que
nos suscitam algumas dúvidas e algumas preocupações.
O primeiro aspeto tem a ver com o papel que é atribuído ao juiz, com o seu enquadramento e com o
contributo que se pretende que o juiz possa ter na resolução de alguns dos problemas com que a justiça se
confronta no nosso País, nomeadamente a questão da celeridade. Isto porque, Sr.ª Ministra, julgamos que a
questão não pode ser colocada do ponto de vista da discricionariedade da intervenção do juiz para ultrapassar
aquilo que são os problemas com a utilização de expedientes dilatórios ou com a garantia da celeridade e da
eficácia. Há uma exigência de previsão pelas partes em relação àquilo que é o desenrolar do processo, que
tem de ter tradução na letra da lei e na previsão legal.
Por outro lado, Sr.ª Ministra, julgamos que a resposta não pode encontrar-se, também, numa atuação do
juiz, que, do ponto de vista legal, não estando devidamente definida, encontra, depois, resposta na
possibilidade de recurso dessas decisões pelas partes.