I SÉRIE — NÚMERO 42
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Há aqui um problema de fundo, Sr.ª Ministra, que é o dos custos com a justiça e dos custos que implica,
para os cidadãos, a possibilidade de recurso. Os recursos, como sabe, não são de borla e isso introduz,
objetivamente, obstáculos na utilização dessa possibilidade por alguns dos cidadãos.
Uma outra questão tem a ver expressamente com os expedientes dilatórios. Sr.ª Ministra, na nossa
perspetiva, os expedientes dilatórios não se combatem, evitam-se. Há, aliás, uma questão fundamental: mais
taxas ou taxas mais altas não impedem a utilização dos expedientes dilatórios, antes limitam o número de
cidadãos que a eles podem recorrer — os cidadãos com capacidade de pagar, de custear as taxas ou as
multas que lhes venham a ser aplicadas continuarão a utilizá-las; aqueles que não disponham desses recursos
económicos não os utilizarão.
Portanto, o aumento das taxas não evita a utilização dos expedientes dilatórios. Da parte do PCP,
procuraremos apresentar propostas concretas no sentido de evitar a existência de expedientes dilatórios.
Sr.ª Ministra, muito rapidamente, gostaria ainda de colocar algumas dúvidas sobre os procedimentos
cautelares e a ação executiva.
Relativamente aos procedimentos cautelares, temos alguma apreensão no que respeita à consequência de
algumas destas alterações, sobretudo num quadro de dificuldades económicas dos portugueses e das
famílias, que torna particularmente melindrosos alguns dos procedimentos cautelares. Refiro, por exemplo, a
possibilidade de ser decretado o arresto de bens sem demonstração do justo receio da perda de garantia
patrimonial, que, quando a dívida resulta da aquisição do bem arrestado, pode inclusivamente bulir com
aspetos fundamentais da organização da economia doméstica e da vida das pessoas.
Como já é do conhecimento da Sr.ª Ministra, temos também algumas preocupações em relação à inversão
do contencioso. É que, com esta inversão, um procedimento em que existia a aferição do fumus boni iuris, ou
seja, a presunção da existência do direito, acaba por se transformar num momento em que se confirma
definitivamente o direito e se inverte o ónus da prova, o que não nos parece correto.
Para terminar, em relação à ação executiva, temos algumas preocupações quanto à possibilidade de a
mesma se extinguir ao fim de três meses, porque isso não permite resolver o problema do volume dos
processos, tal como temos também alguma preocupação quanto à extinção da ação executiva por falta de
pagamento de honorários e despesas ao solicitador de execução. Entendendo nós que esta é uma
preocupação que tem, obviamente, de ser tida em conta, porque se trata do rendimento de que as pessoas
vivem, esse interesse não pode ser satisfeito à custa da extinção do direito do credor. Julgamos, portanto, que
devem ser encontradas outras soluções.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça para uma intervenção.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero frisar que esta
reforma, ao contrário do que foi dito por toda a oposição, teve o apoio generalizado — generalizado, de todas
sem exceção! — das profissões judiciárias. Porque será, Srs. Deputados? Aliás, permito-me citar o presidente
do Sindicato dos Funcionários Judiciais, alguém absolutamente isento e que é membro da CGTP, que diz que
esta é uma reforma boa e corajosa.
Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, quero ainda dizer-lhe que quem invocou aqui nomes em concreto não fui
eu, foi o seu colega Luís Pita Ameixa. E foi em resposta ao seu colega Luís Pita Ameixa que eu tive de referir
a contradição do seu discurso.
Quanto à inversão do contencioso, Sr. Deputado João Oliveira, volto a dizer que, nos termos dos artigos
369.º, 370.º e 371.º, há a possibilidade de interpor ação e há a possibilidade de recurso.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Isso significa a inversão do ónus!
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Há, até, a possibilidade de evitar a interposição de duas ações.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.