I SÉRIE — NÚMERO 50
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Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, tenho a informação de que já estamos em condições de
recomeçar a sessão. Pedia-vos o favor de retomarem os lugares.
Vamos, então, reiniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 124/XII (2.ª) — Procede à
sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças, naturalmente recomeçando o discurso.
O Sr. Ministro de Estado e das Finanças: — Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Sr.as
e Srs.
Deputados, segunda tentativa.
Sr.ª Presidente da Assembleia da República, Sr.as
e Srs. Deputados: Na sua história, Portugal nunca
conseguiu conjugar estabilidade e acesso aos mercados de dívida pública.
Resistir à tentação da dívida tem sido — em Portugal — muito difícil. Portugal registou, no século XIX, seis
períodos de bancarrota (total ou parcial). Durante o período de férrea disciplina orçamental do Estado Novo, a
gestão das finanças públicas excluiu os mercados de obrigações do Tesouro. No último quarto do século XX,
Portugal teve de recorrer duas vezes ao Fundo Monetário Internacional.
Convém lembrar que mais recentemente, desde a adesão ao euro, Portugal violou repetidas vezes as
normas orçamentais europeias. Nos 11 primeiros anos de participação na União Monetária, o crescimento
persistente da despesa foi realizado com desprezo por uma regra de prudência que apontasse para uma
posição próxima do equilíbrio. O objetivo de atingir um orçamento (quase) equilibrado foi sempre reafirmado,
mas sempre remetido para o final do ciclo de médio prazo.
Em 2011, Portugal viu-se novamente forçado a recorrer aos seus parceiros internacionais para evitar um
colapso súbito do financiamento da economia. O sistema político português não tem sido capaz,
independentemente dos regimes, de manter o crédito público com condições estáveis e prolongadas de
acesso ao mercado de obrigações do Tesouro. É este o problema estrutural do sistema político que é
importante resolver.
Hoje, a situação é especialmente crítica: Portugal está integrado na área do euro. Participa plenamente no
espaço monetário e financeiro europeu. A crise das dívidas soberanas propagou-se entre os participantes na
União Monetária Europeia, agravando os riscos e incertezas para o País. No entanto, a gravidade da situação
europeia acelerou a ação política a nível europeu. A necessidade de rever o sistema de governação na área
do euro foi reconhecida no início de 2010. Essa urgência encontrou tradução numa miríade de iniciativas para
corrigir e prevenir os desequilíbrios macroeconómicos e a instabilidade financeira. As regras que hoje
discutimos na proposta de alteração da lei de enquadramento orçamental, são expressão de várias dessas
iniciativas.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Discutimos hoje como transpor — de forma efetiva — para a ordem
jurídica interna as regras acordadas a nível europeu e ratificadas pela Assembleia da República.
A proposta de lei apresentada procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental. Embora o
conjunto de alterações considerado seja mais abrangente, a proposta visa sobretudo incluir na lei o disposto:
primeiro, no Pacto Orçamental, isto é, nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a
Governação na União Económica e Monetária e, segundo, na Diretiva do Conselho da União Europeia relativa
aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros.
Neste contexto, quero destacar duas regras: a «regra de ouro» e a regra de redução da dívida.
A «regra de ouro» (ou «regra do saldo orçamental estrutural») estabelece que a situação orçamental das
administrações públicas de um Estado-membro deve ser equilibrada ou excedentária. Em caso de desvios
significativos face ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento, a correção é obrigatória. Recordo
que o objetivo de médio prazo para Portugal indica que o saldo orçamental estrutural, isto é, excluindo
medidas pontuais e corrigido do ciclo, não poderá ser inferior a 0,5% do PIB. As exceções estão limitadas pelo
artigo 72.º-D a circunstâncias: «De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou na União
Europeia; de catástrofes naturais ou outras situações, não imputáveis ao Governo, com significativo impacto
orçamental; de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.»
No que respeita à regra de redução de dívida, os termos da transposição constam do artigo 10.º-G: sempre
que a dívida pública exceder o valor de referência de 60% do PIB, o montante em excesso terá de ser
reduzido pelo menos em um vigésimo, em média, por ano.