I SÉRIE — NÚMERO 101
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não limita o exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos, mas apenas a aplicação de medidas
eficazes de caráter tecnológico que se erigem obstáculo ao exercício normal, pelos beneficiários, das
utilizações livres previstas no Código, protegendo especialmente a fruição de obras no domínio público ou de
caráter público.
As medidas tecnológicas de proteção consistem em dispositivos de codificação ou de encriptação criados
para restringir a livre utilização daquelas obras por parte de terceiros e, nessa medida, constitui mecanismos
tecnológicos que vedam o acesso a determinado conteúdo.
Tais medidas não devem constituir obstáculo ao exercício normal pelos utilizadores beneficiários das
utilizações livres, cometendo-se aos titulares dos direitos a responsabilidade de procederem ao depósito legal
dos meios que garantam aos beneficiários das utilizações livres o acesso aos meios necessários à
desencriptação de medidas tecnológicas de proteção.
Nos temos da lei, o beneficiário daquela utilização pode solicitar à entidade competente, aqui já referida, o
acesso aos meios depositados, sendo importante notar que a aplicação de medidas tecnológicas de controlo
de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra,
enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.
O acesso e a partilha da informação, a supressão dos impedimentos que induzem à partilha e à fruição
desses bens de forma ilegal, a salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como o direito à cópia
privada, constituem preocupações centrais da matéria a regular, constantes, aliás, do Programa do Governo.
O merecimento do projeto do Bloco de Esquerda em apreço, no caso concreto da matéria das utilizações
livres, necessita, contudo, de especial prudência, bem como o projeto apresentado pelo Partido Comunista
Português.
É ainda necessária uma ponderação sistemática e uma representação global integrada no quadro do
mercado único digital, no âmbito da gestão coletiva dos direitos do autor, tendo presente ainda a Comunicação
da Comissão Europeia — COM (2011) 287 —, sobre direitos de propriedade intelectual, que compatibilize o
regime legal existente com as medidas de combate às violações da propriedade intelectual e da cópia privada.
A bancada do PSD confia que, na discussão na especialidade dos projetos de lei, se dará satisfação às
preocupações expostas, sem prejuízo de uma revisão mais ampla da legislação que regula, entre outras, a
matéria ora submetida à discussão.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palava o Sr. Deputado Sérgio Sousa
Pinto.
O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: As iniciativas hoje em discussão visam
tratar uma matéria de grande complexidade e atualidade, que é a de procurar encontrar uma conciliação entre
os direitos de autor, que são legitimamente titulados e que têm que ser naturalmente considerados, e os
direitos dos utilizadores. E, mais do que os direitos dos utilizadores, diria um bem público, que é o do livre
acesso à informação e ao conhecimento, a bens culturais, que é indispensável ao próprio funcionamento da
sociedade da informação e sem o qual não é concebível a existência ou a possibilidade de sucesso num
ambiente de economia chamada do conhecimento.
Portanto, trata-se aqui do seguinte: sendo uma indústria muito eficaz e ativa na defesa dos seus interesses
e pontos de vista, é preciso também que o legislador procure acautelar direitos dos utilizadores que têm
consagração no Código dos Direito de Autor e Direitos Conexos, desde logo, no que respeita à utilização livre,
que é ilegalmente condicionada em muitas circunstâncias.
Uma das iniciativas legislativas em análise refere duas situações, sendo que uma respeita a obras que já
fazem parte do domínio público e que continuam a ver o seu acesso restringido, ou pago, por parte dos
utilizadores, e a outra respeita a publicações académicas em que a investigação foi parcial ou totalmente
subvencionada com dinheiros públicos.
São situações em que, naturalmente, importa garantir o princípio da utilização livre contra a existência de
DRM (Digital Restrictions Management), ou seja, de medidas de bloqueio tecnológico que visam condicionar o
acesso a esses locais.