14 DE JUNHO DE 2013
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Convém ainda lembrar que, muitas vezes, estes obstáculos ao acesso aos conteúdos invocam os direitos
de autor mas, verdadeiramente, não resultam de uma vontade de afirmar os direitos de autor, antes resultam
de uma intenção de condicionar a concorrência no mercado interno.
Portanto, são mecanismos para garantir uma fidelização, instrumentalizando os conteúdos, com recurso
massivo a estes DRM para condicionar o funcionamento do mercado interno.
É uma matéria difícil, ambos os proponentes têm abordagens muito diferentes, mas são tentativas de
intervir num domínio em que não existe ainda um paradigma estabilizado.
O Partido Socialista é favorável ao conjunto das iniciativas legislativas, considera que elas devem baixar à
comissão e ser aí objeto de melhoramentos.
Uma nota para dizer ainda que a referência que é feita num dos diplomas à investigação académica,
preconizando que a investigação académica que beneficie de dinheiros públicos não deve ver restringido, por
direitos de autor, o acesso a esses conteúdos, é uma matéria que tem de ser trabalhada.
Não é concebível, por exemplo, que um académico que beneficia de uma bolsa para fazer um
doutoramento no estrangeiro se veja expropriado do resultado do seu trabalho intelectual porque contou, para
o mesmo, com um financiamento público de que precisava.
Portanto, esta matéria terá de ser burilada e terá de se encontrar uma solução mais virtuosa.
Por último, quero dizer o seguinte: realmente, é preciso acautelar os direitos dos autores. Os autores são
vítimas nesta revolução tecnológica e ainda não se encontrou um equilíbrio que satisfizesse os seus legítimos
interesses, mas também é preciso ter em consideração que juncar o ciberespaço e juncar a Internet de
obstáculos, com vista a garantir direitos, ora da indústria, ora dos distribuidores, ora dos autores, é matar todas
as possibilidades de inovação, de dinamismo e de criatividades possíveis, que, numa época em que vivemos
na chamada economia do conhecimento, são realmente essenciais ao sucesso, ao êxito e ao dinamismo
criativo de uma sociedade.
Concluo, agradecendo e cumprimentando as bancadas que tiveram a iniciativa de apresentar estes
diplomas.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Michael
Seufert, do CDS-PP.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Creio que as matérias que aqui
discutimos hoje estão bem delineadas e o domínio está bem avaliado.
Falamos, substancialmente, no caso dos dois projetos de lei, apresentados pelo BE e pelo PCP, da
questão dos meios tecnológicos de limitação de obras protegidas por direitos de autor, aquilo a que, na sigla
inglesa, se chama DRM, que não é «um bicho-de-sete-cabeças», são mecanismos normais e até legítimos,
diria, e sempre que alguém adquire a obra sabe bem quais as limitações que lhe estão impostas. Não há,
julgamos, um problema de maior.
No entanto, a própria lei atribui-lhes uma proteção que, muitas vezes, choca com as devidas e legítimas
utilizações que a mesma lei prevê.
Para termos uma ideia, para fins académicos, de ensino e de educação, para a tornar acessível ao público,
numa biblioteca pública, para disponibilização a pessoas com deficiência, são tudo casos em que a lei, o
Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, permite que exista uma cópia de uma determinada obra
protegida por direitos de autor.
É facto que, quando essa obra está protegida por um mecanismo tecnológico de proteção, esse
mecanismo tem de ser anulado para se fruir da vantagem que a própria lei atribui. Ora, a lei também atribui
penas muito concretas para quem anula esses mecanismos, sem excecionar dessas penas as utilizações já
previstas no próprio Código. Isto põe-nos perante um problema muito concreto.
A solução que a lei preconiza é a de dizer que, na figura que o Bloco de Esquerda já aqui utilizou, a IGAC,
a Inspeção-Geral das Atividades Culturais, tem a chave, que foi depositada por quem publicou a obra, junto
dela própria e disponibiliza-a a quem pede para levantar essa proteção de cópia para estes usos que estão
legalmente previstos.