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I SÉRIE — NÚMERO 17

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Os subscritores inscritos entre 1 de setembro de 1993 e 31 de dezembro de 2001 que reuniram condições

para aposentação até 31 de dezembro de 2005 (36 anos de serviço e 60 anos de idade ou apenas 36 anos de

serviço) têm direito à mais favorável de quatro alternativas (os que não tivessem já em 31 de dezembro de

2001 o prazo de garantia e só venham a aposentar-se após 31 de dezembro de 2016 apenas têm direito às 3

primeiras):

— As fórmulas de cálculo que vigoravam em 2005 (SS 5 A, B e C — v. resposta à questão «Quais os regimes

de cálculo da pensão que vigoraram na CGA e na SS desde 1973?»); ou

— O regime atual (SS 6 A sem limite de 12IAS ao PI e sem o fator de sustentabilidade).

Grupo E

Os subscritores inscritos entre 1 de setembro de 1993 e 31 de dezembro de 2001 que reuniram condições

para aposentação em 2006 ou 2007 (36 anos de serviço e 61 anos de idade ou apenas 37 anos de serviço) e

que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 2016 têm direito à mais favorável de duas alternativas:

— A fórmula atual SS 6 A sem limite de 12 IAS ao PI e sem o fator de sustentabilidade;

— A fórmula SS 5 C.

Grupo F

Os subscritores inscritos entre 1 de setembro de 1993 e 31 de dezembro de 2001 que reuniram condições

para aposentação em 2006 ou 2007 (36 anos de serviço e 61 anos de idade ou apenas 37 anos de serviço) e

que venham a aposentar-se após 31 de dezembro de 2016 têm direito à mais favorável de duas alternativas:

— A fórmula SS 5 B;

— A fórmula SS 5 C.

Grupo G

Os subscritores inscritos entre 1 de setembro de 1993 e 31 de dezembro de 2001 sem condições para

aposentação até 31 de dezembro de 2007 que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 2016 têm

direito à mais favorável de duas alternativas:

— A fórmula SS 6 A;

— A fórmula SS 6 C.

Grupo H

Os subscritores inscritos entre 1 de setembro de 1993 e 31 de dezembro de 2001 sem condições para

aposentação até 31 de dezembro de 2007 que venham a aposentar-se após 31 de dezembro de 2016 têm

direito à mais favorável de duas alternativas:

— A fórmula SS6 B;

— A fórmula SS6 C.

Grupo I

Os subscritores inscritos entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2005 que já reuniam condições

para aposentação em 31 de dezembro de 2005 (36 anos de serviço e 60 anos de idade ou apenas 36 anos de

serviço) ou que as reuniram em 2006 ou em 2007 (36 anos de serviço e 61 anos de idade ou apenas 37 anos

de serviço) têm direito à fórmula atual SS 6 C sem fator de sustentabilidade.

Grupo J

Os subscritores inscritos entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2005 sem condições para

aposentação em 31 de dezembro de 2007 têm direito à fórmula atual SS 6 C.

Em resumo: