2 DE NOVEMBRO DE 2013
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Ano do ato determinante Aposentação Sobrevivência
Número Valor mensal Número Valor mensal
2008-01-01 a 2010-04-30 51 307 68 853 194,27 15 149 7 236 444,52
2010-05-01 a 2010-12-31 19 390 27 569 453,49 4 417 2 175 635,76
2011-01-01 a 2012-12-31 38 900 49 900 545,33 14 132 6 995 537,27
2013-01-01 a 2013-12-31 7 838 10 665 835,32 3 619 1 948 978,60
Total 455 143,00 588 267 232,58 127 117,00 55 678 058,15
Inclui pensões de aposentação e reforma (independentemente do fundamento da sua atribuição -voluntária não antecipada, antecipada, junta médica,
limite de idade, compulsiva — e do regime de cálculo e/ou de atualização) e de sobrevivência atualmente em abono. Não inclui pensões de deficientes
das Forças Armadas, pensões de invalidez (não subscritores da CGA incapacitados no serviço militar obrigatório), pensões de preço de sangue e
subvenções mensais vitalícias.
Encontra igualmente explicação por, em resultado de sucessivas cláusulas de salvaguarda de direitos que
acompanharam diversas reformas do regime atualmente designado de proteção social convergente, a CGA
aplicar ainda hoje, a determinados subscritores, regimes há muito revogados, tanto para os subscritores
inscritos na CGA até 1993-08-31, como para os inscritos posteriormente, a que se aplicam as regras do
regime geral de segurança social.
É o caso, concretamente, da:
— Salvaguarda de direitos de 2005, que mantém em aplicação os regimes de cálculo que vigoravam em 31 de
dezembro daquele ano;
— Salvaguarda de direitos de 2007, que manda retirar às atuais fórmulas de cálculo o fator de sustentabilidade
e a limitação a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) da primeira parcela da pensão (P1) ou da
remuneração relevante para o seu cálculo;
— Salvaguarda de direitos de 2012, que impõe a revalorização de acordo com a inflação e não com o índice
100 das remunerações relevantes para o cálculo da primeira parcela da pensão (P1) dos subscritores inscritos
na CGA até 31 de agosto de 1993.
Com efeito, em função da conjugação de diversas variáveis — data de inscrição do subscritor na CGA,
data em que reuniu as condições para aposentação e data de atribuição da pensão —, aplicam-se hoje
regimes atuais ou anteriores:
Grupo A
Os subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 que reuniram condições para aposentação até
31 de dezembro de 2005 (36 anos de serviço e 60 anos de idade ou apenas 36 anos de serviço) têm direito à
mais favorável de duas alternativas:
— A fórmula de cálculo que vigorava em 2005 (CGA 4 — v. resposta à questão Quais os regimes de cálculo
da pensão que vigoraram na CGA e na SS desde 1973?); ou
— O regime atual sem o limite máximo de 12 vezes o IAS (€ 5030,64) à remuneração relevante para o cálculo
da primeira parcela da pensão e sem o fator de sustentabilidade (CGA 9, com estas especificidades).
Grupo B
Os subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993 que reuniram condições para aposentação em 2006 ou
2007 (36 anos de serviço e 61 anos de idade ou apenas 37 anos de serviço) têm direito à fórmula atual sem o
limite máximo de 12 vezes o IAS à remuneração relevante para o cálculo da primeira parcela da pensão e sem
o fator de sustentabilidade (CGA 9, com estas especificidades).
Grupo C
Os subscritores inscritos até 31 de agosto de 1993 que não reuniam condições para aposentação até 31 de
dezembro de 2007 apenas têm direito à fórmula atual (CGA 9).
Grupo D