O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 2013

11

trabalhadores mais conhecedores da sua verdadeira capacidade de intervenção enquanto agentes de

modernização do Estado, mais comprometidos com os objetivos a prosseguir pelas funções prioritárias do

mesmo Estado e mais conscientes de que só a eficácia e a eficiência da sua atuação são geradoras de valor

acrescentado com significado económico.

O esforço de modernização que foi sendo feito ao longo dos últimos anos é aprofundado com esta lei sem

que com ela se desvirtue a reforma operada em 2008.

As sucessivas alterações legislativas geraram dificuldades à gestão corrente e estratégica dos diferentes

órgãos e serviços que a presente lei visa corrigir, preservando, no entanto, o seu estatuto constitucional e, por

isso, são evidentes normas específicas de trabalho em funções públicas,

Temos, pois, uma lei clara, legível e gerível, que permitirá uma melhor, mais moderna e eficaz gestão de

recursos humanos, focada no interesse público e no reforço da imparcialidade e da transparência.

Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados, assim, na garantia de imparcialidade da

Administração Pública, ao trabalhador em funções públicas estão expressamente vedados: a prestação de

serviços por si ou por interpostas pessoas, em regime de trabalho autónomo; a preparação de estudos e

projetos de financiamento; a elaboração de candidaturas ou requerimentos que devam ser-lhe submetidos

para avaliação, devendo a supervisão e a fiscalização ser uma constante, em favor da transparência e do bem

comum.

Há um reforço do direito de participação na legislação do trabalho ao ser expressamente estatuído quais as

matérias que poderão ser discutidas e votadas na Assembleia da República, nas assembleias legislativas

regionais, bem como pelos diferentes governos, mas sempre e só depois de as associações de trabalhadores

e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre a mesma.

No âmbito do procedimento concursal, que passará a ser o regime regra, o mesmo será sujeito a

exigências específicas de nível habilitacional.

No entanto, como vinha já sendo assumido, este Governo reconheceu que a formação e a experiência

profissionais necessárias e suficientes poderão ser determinantes para os detentores das mesmas enquanto

opositores a quaisquer concursos públicos, desde que tal esteja salvaguardado.

Continua, pois, este Governo a reconhecer e a valorizar nas suas opções a formação e as competências

adquiridas ao longo da vida, designadamente para uma relação de emprego público.

Na adequação do trabalhador ao posto de trabalho, o empregador público deverá procurar colocar o

trabalhador no posto de trabalho mais conforme com as suas aptidões e formação profissional, dentro da

carreira e categoria a que pertence, previsão que ganha tanto maior relevância quanto uma reforma funcional

e administrativa do Estado se impõe.

Sem pretender ser exaustiva, realço o impacto decisivo que terão na concretização de tais objetivos os

institutos jurídicos como a requalificação, a formação e a mobilidade. Ainda que criados desde 2006, só agora

são salvaguardadas as melhores práticas na sua aplicação.

Por fim, é de salientar que, numa maior atenção e proteção dos representantes dos trabalhadores em

funções públicas, os delegados sindicais, em caso de mobilidade, em representação dos trabalhadores, até ao

termo do seu mandato e nos dois anos posteriores, não poderão ser mudados do seu local de trabalho sem o

seu acordo expresso e sem a audição da estrutura a que pertencem.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Isso é uma novidade?!

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Mantemo-las, Sr. Deputado. Podíamos tê-las cortado!

Risos do PCP.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Essa é boa!

A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Estes são apenas alguns dos exemplos que nos permitem

afirmar que esta é uma lei que responderá…

Pausa.