13 DE DEZEMBRO DE 2013
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trabalhadores mais conhecedores da sua verdadeira capacidade de intervenção enquanto agentes de
modernização do Estado, mais comprometidos com os objetivos a prosseguir pelas funções prioritárias do
mesmo Estado e mais conscientes de que só a eficácia e a eficiência da sua atuação são geradoras de valor
acrescentado com significado económico.
O esforço de modernização que foi sendo feito ao longo dos últimos anos é aprofundado com esta lei sem
que com ela se desvirtue a reforma operada em 2008.
As sucessivas alterações legislativas geraram dificuldades à gestão corrente e estratégica dos diferentes
órgãos e serviços que a presente lei visa corrigir, preservando, no entanto, o seu estatuto constitucional e, por
isso, são evidentes normas específicas de trabalho em funções públicas,
Temos, pois, uma lei clara, legível e gerível, que permitirá uma melhor, mais moderna e eficaz gestão de
recursos humanos, focada no interesse público e no reforço da imparcialidade e da transparência.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados, assim, na garantia de imparcialidade da
Administração Pública, ao trabalhador em funções públicas estão expressamente vedados: a prestação de
serviços por si ou por interpostas pessoas, em regime de trabalho autónomo; a preparação de estudos e
projetos de financiamento; a elaboração de candidaturas ou requerimentos que devam ser-lhe submetidos
para avaliação, devendo a supervisão e a fiscalização ser uma constante, em favor da transparência e do bem
comum.
Há um reforço do direito de participação na legislação do trabalho ao ser expressamente estatuído quais as
matérias que poderão ser discutidas e votadas na Assembleia da República, nas assembleias legislativas
regionais, bem como pelos diferentes governos, mas sempre e só depois de as associações de trabalhadores
e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre a mesma.
No âmbito do procedimento concursal, que passará a ser o regime regra, o mesmo será sujeito a
exigências específicas de nível habilitacional.
No entanto, como vinha já sendo assumido, este Governo reconheceu que a formação e a experiência
profissionais necessárias e suficientes poderão ser determinantes para os detentores das mesmas enquanto
opositores a quaisquer concursos públicos, desde que tal esteja salvaguardado.
Continua, pois, este Governo a reconhecer e a valorizar nas suas opções a formação e as competências
adquiridas ao longo da vida, designadamente para uma relação de emprego público.
Na adequação do trabalhador ao posto de trabalho, o empregador público deverá procurar colocar o
trabalhador no posto de trabalho mais conforme com as suas aptidões e formação profissional, dentro da
carreira e categoria a que pertence, previsão que ganha tanto maior relevância quanto uma reforma funcional
e administrativa do Estado se impõe.
Sem pretender ser exaustiva, realço o impacto decisivo que terão na concretização de tais objetivos os
institutos jurídicos como a requalificação, a formação e a mobilidade. Ainda que criados desde 2006, só agora
são salvaguardadas as melhores práticas na sua aplicação.
Por fim, é de salientar que, numa maior atenção e proteção dos representantes dos trabalhadores em
funções públicas, os delegados sindicais, em caso de mobilidade, em representação dos trabalhadores, até ao
termo do seu mandato e nos dois anos posteriores, não poderão ser mudados do seu local de trabalho sem o
seu acordo expresso e sem a audição da estrutura a que pertencem.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Isso é uma novidade?!
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Mantemo-las, Sr. Deputado. Podíamos tê-las cortado!
Risos do PCP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Essa é boa!
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Estes são apenas alguns dos exemplos que nos permitem
afirmar que esta é uma lei que responderá…
Pausa.