26 DE ABRIL DE 2014
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simplificando, e, por outro lado, olhar para as cidades, mais concretamente para a promoção da reabilitação
urbana, apostando em territórios urbanos com sistemas coerentes.
No que concerne à reorganização dos instrumentos de gestão territorial, com esta nova Lei de Bases, os
planos municipais serão recentrados, reunindo as normas vinculativas do particular, corrigindo a dispersão de
programas e de planos disponíveis, garantindo que o único interlocutor é o município. Existe, igualmente, uma
clarificação do regime do solo, classificando-o apenas em duas classes, rústico ou urbano, e assegura-se, por
outro lado, uma maior flexibilidade no planeamento territorial, porquanto teremos um PDM mais estratégico e
programático, permitindo uma transformação do solo mais célere e adequada às necessidades do ciclo
económico, com procedimentos mais flexíveis na sua alteração e revisão.
Ao nível da requalificação das cidades, concretiza-se a clara aposta na reabilitação urbana, defendendo
que o desenvolvimento dos aglomerados urbanos tem o seu enfoque precisamente nessa reabilitação e
regeneração urbana. A expansão urbana apenas deverá acontecer quando o aglomerado urbano existente já
não responde às novas necessidades.
O discurso da aposta na reabilitação urbana não é de hoje, nem exclusivo deste Governo, mas a verdade é
que tem sido este Executivo a apresentar as medidas e os programas para que tal seja uma realidade. A este
propósito, não podemos deixar de destacar o Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU), já
lançado este ano pelo Governo, em que as novas regras aí previstas vão permitir reduzir em cerca de 40% os
custos dos projetos de reabilitação. Pretende-se terminar com exigências técnicas pouco realistas e que, em
muitos casos, afastaram o investimento em reabilitação, apostando-se na sempre mais fácil construção nova.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD decidiu,
neste agendamento, apresentar um projeto de lei da maioria sobre a revisão da lei que estabelece a
titularidade dos recursos hídricos. Quisemos fazê-lo para destacar a importância deste diploma, que visa
melhorar alguns aspetos da Lei n.º 54/2005, nomeadamente quanto à dificuldade na recolha da prova exigida
para o reconhecimento da propriedade privada de leitos ou margens de águas navegáveis ou flutuáveis.
Quando o legislador apontou o prazo de 1 de janeiro de 2014 para estabilizar definitivamente a situação
jurídica desses terrenos, certamente não contava que, decorridos praticamente nove anos, muito poucas
situações tivessem sido regularizadas, o que fez com que tenha existido um significativo alarme no último
semestre do ano passado com o aproximar do prazo. Naturalmente, quando se apresentou a Lei n.º 78/2013,
em que se estendeu o prazo para 1 de julho de 2014, sabia-se, de antemão, que, até essa data, teria de ser
apresentado um novo diploma que abordasse a questão num outro prisma, ou seja, na necessidade de repor a
possibilidade de os titulares do direito de propriedade sobre parcelas de terrenos de leitos e margens
navegáveis e flutuáveis poderem instaurar, a todo o tempo, as ações judiciais para o reconhecimento dos seus
direitos. Por outro lado, corrigiu-se, igualmente, o excesso de exigência de prova, às datas de 1864 ou 1868,
para determinadas situações que já aqui foram elencadas, pelo que nos parece admissível, e assim propomos,
a dispensa da prova da propriedade anterior a essas datas.
Gostaria de salientar um ponto que também já foi evidenciado no debate. Mesmo no caso de ser
reconhecida a propriedade privada sobre terrenos de leitos e margens, a tutela jurídica dos valores inerentes
ao regime do domínio público hídrico está assegurada, porquanto esses terrenos ficam sujeitos a restrições e
servidões administrativas.
Fazemos votos para que neste processo, como noutros, o interesse geral prevaleça sobre cálculos político-
partidários de circunstância e possa assim contar com o apoio das bancadas da oposição.
Sem querer correr qualquer risco de presunção, consideramos que este é um projeto equilibrado, que,
acautelando o interesse público, não coarta os direitos dos particulares. Este justo equilíbrio é, afinal de
contas, o que deve nortear, sempre, o objetivo do legislador, ou seja, o objetivo de todos nós.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Terminámos, assim, o debate, da iniciativa do PSD, sobre a reforma
do ordenamento do território e a titularidade dos recursos hídricos, conjuntamente, na generalidade, com o
projeto de lei n.º 557/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que
estabelece a titularidade dos recursos hídricos (PSD e CDS-PP), o qual será votado no período regimental de
votações que se seguirá.