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26 DE ABRIL DE 2014

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simplificando, e, por outro lado, olhar para as cidades, mais concretamente para a promoção da reabilitação

urbana, apostando em territórios urbanos com sistemas coerentes.

No que concerne à reorganização dos instrumentos de gestão territorial, com esta nova Lei de Bases, os

planos municipais serão recentrados, reunindo as normas vinculativas do particular, corrigindo a dispersão de

programas e de planos disponíveis, garantindo que o único interlocutor é o município. Existe, igualmente, uma

clarificação do regime do solo, classificando-o apenas em duas classes, rústico ou urbano, e assegura-se, por

outro lado, uma maior flexibilidade no planeamento territorial, porquanto teremos um PDM mais estratégico e

programático, permitindo uma transformação do solo mais célere e adequada às necessidades do ciclo

económico, com procedimentos mais flexíveis na sua alteração e revisão.

Ao nível da requalificação das cidades, concretiza-se a clara aposta na reabilitação urbana, defendendo

que o desenvolvimento dos aglomerados urbanos tem o seu enfoque precisamente nessa reabilitação e

regeneração urbana. A expansão urbana apenas deverá acontecer quando o aglomerado urbano existente já

não responde às novas necessidades.

O discurso da aposta na reabilitação urbana não é de hoje, nem exclusivo deste Governo, mas a verdade é

que tem sido este Executivo a apresentar as medidas e os programas para que tal seja uma realidade. A este

propósito, não podemos deixar de destacar o Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU), já

lançado este ano pelo Governo, em que as novas regras aí previstas vão permitir reduzir em cerca de 40% os

custos dos projetos de reabilitação. Pretende-se terminar com exigências técnicas pouco realistas e que, em

muitos casos, afastaram o investimento em reabilitação, apostando-se na sempre mais fácil construção nova.

Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PSD decidiu,

neste agendamento, apresentar um projeto de lei da maioria sobre a revisão da lei que estabelece a

titularidade dos recursos hídricos. Quisemos fazê-lo para destacar a importância deste diploma, que visa

melhorar alguns aspetos da Lei n.º 54/2005, nomeadamente quanto à dificuldade na recolha da prova exigida

para o reconhecimento da propriedade privada de leitos ou margens de águas navegáveis ou flutuáveis.

Quando o legislador apontou o prazo de 1 de janeiro de 2014 para estabilizar definitivamente a situação

jurídica desses terrenos, certamente não contava que, decorridos praticamente nove anos, muito poucas

situações tivessem sido regularizadas, o que fez com que tenha existido um significativo alarme no último

semestre do ano passado com o aproximar do prazo. Naturalmente, quando se apresentou a Lei n.º 78/2013,

em que se estendeu o prazo para 1 de julho de 2014, sabia-se, de antemão, que, até essa data, teria de ser

apresentado um novo diploma que abordasse a questão num outro prisma, ou seja, na necessidade de repor a

possibilidade de os titulares do direito de propriedade sobre parcelas de terrenos de leitos e margens

navegáveis e flutuáveis poderem instaurar, a todo o tempo, as ações judiciais para o reconhecimento dos seus

direitos. Por outro lado, corrigiu-se, igualmente, o excesso de exigência de prova, às datas de 1864 ou 1868,

para determinadas situações que já aqui foram elencadas, pelo que nos parece admissível, e assim propomos,

a dispensa da prova da propriedade anterior a essas datas.

Gostaria de salientar um ponto que também já foi evidenciado no debate. Mesmo no caso de ser

reconhecida a propriedade privada sobre terrenos de leitos e margens, a tutela jurídica dos valores inerentes

ao regime do domínio público hídrico está assegurada, porquanto esses terrenos ficam sujeitos a restrições e

servidões administrativas.

Fazemos votos para que neste processo, como noutros, o interesse geral prevaleça sobre cálculos político-

partidários de circunstância e possa assim contar com o apoio das bancadas da oposição.

Sem querer correr qualquer risco de presunção, consideramos que este é um projeto equilibrado, que,

acautelando o interesse público, não coarta os direitos dos particulares. Este justo equilíbrio é, afinal de

contas, o que deve nortear, sempre, o objetivo do legislador, ou seja, o objetivo de todos nós.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Terminámos, assim, o debate, da iniciativa do PSD, sobre a reforma

do ordenamento do território e a titularidade dos recursos hídricos, conjuntamente, na generalidade, com o

projeto de lei n.º 557/XII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que

estabelece a titularidade dos recursos hídricos (PSD e CDS-PP), o qual será votado no período regimental de

votações que se seguirá.