26 DE ABRIL DE 2014
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Portanto, do meu ponto de vista, como jurista, mas, enfim, como disse, haverá outros juristas mais ilustres
do que eu, essa prova tem de ser feita pelo tribunal. Ou seja, o reconhecimento definitivo da propriedade de
um particular só pode ser feito pelo tribunal.
Relativamente às questões colocadas pelo Sr. Deputado Miguel Tiago, como já referi, quanto à questão do
domínio público hídrico, mesmo sendo reconhecida a propriedade privada, há sempre um conjunto de
restrições de utilidade pública que impedem que o particular faça o que bem lhe apetece.
Sr. Deputado, se há grandes empreendimentos turísticos em domínio público hídrico, esses grandes
empreendimentos são, de certeza, posteriores a 1951. Portanto, se há uma situação de ilegalidade, ela será
identificada quando for feita a demarcação e isso será objeto do devido procedimento jurídico, se assim for
necessário.
Contudo, lembro que qualquer intervenção, quer seja na margem de uma albufeira, quer seja na margem
de um rio navegável ou flutuável, quer seja na costa, tem de ter um autorização da Administração Pública. Se
houve intervenções sem autorização da Administração Pública, essas intervenções são ilegais e, portanto, têm
de ser sancionadas.
Quando fala em ocupação e em mini-hídricas, devo dizer que o leito dos rios navegáveis e flutuáveis
continua a ser público. Ninguém mexe nisso, porque não é possível. Os leitos são públicos. A única coisa que
esta lei propõe, se assim for entendido, é que haja uma inversão do ónus da prova em relação às margens dos
rios, mais uma vez, não navegáveis e não flutuáveis.
Portanto, o Estado, sempre que entender, pode ir para tribunal invocar propriedade sobre essa faixa.
De qualquer maneira, como referi, mesmo nestas zonas, que são geralmente zonas inundáveis, há todo um
conjunto de restrições, nomeadamente a reserva ecológica nacional e o domínio hídrico, que impedem que
essas margens sejam ocupadas livremente por parte dos particulares.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Maurício
Marques.
O Sr. Maurício Marques (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, a 31 de dezembro de 1864 foi
publicado o Decreto Real que declarou do domínio público hídrico «os portos de mar e praias e os rios
navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes».
A 22 de março de 1868 entrou em vigor o Código Civil de 1867, data a partir da qual o Estado passou a
considerar também as arribas alcantiladas como domínio público hídrico.
A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma norma que visou
estabelecer a data de 1 de janeiro de 2014 como limite temporal para o reconhecimento de propriedade
privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar, ou de quaisquer águas navegáveis ou
flutuáveis.
Mais de oito anos após a publicação da Lei n.º 54/2005, poucos foram os proprietários que viram
reconhecida a posse de suas propriedades, apesar da inscrição na conservatória de registo predial e do
pagamento do imposto municipal sobre imóveis.
Foram essencialmente duas as razões que impediram o reconhecimento da propriedade privada de
parcelas incluídas nas margens de mar e de rios: falta de elementos de prova e falta de delimitação do
domínio público hídrico.
Falta de elementos de prova, porque a Lei n.º 54/2005 obriga a provar documentalmente que tais terrenos
eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular antes de 1864 ou de 1867. Sucede que, até finais do
século XIX, normalmente não se registavam as propriedades. Mesmo em alguns registos que foram
encontrados na Torre do Tombo, a descrição predial é feita apenas pelas confrontações, o que impede a
obtenção de uma via evolutiva da propriedade ou do trato sucessivo. Também as conservatórias de registo
predial não possuem registos anteriores a 1867. Verifica-se, assim, que, na generalidade dos casos, torna-se
impossível obter os documentos de prova legalmente exigidos para o reconhecimento da propriedade.