O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2014

33

Portanto, não se trata, de forma alguma, de um processo de legalização de atividades ilegais, nem o

Governo vem aqui anunciar nenhuma alteração de instrumentos de gestão territorial para legalizar atividades.

Por outro lado, quero dar nota de que nos empenharemos para que seja possível colaborar no sentido de

melhorar o diploma no que se justifique.

Gostaria, ainda, de deixar uma última nota relativa ao facto de, hoje, no quadro da reforma do ordenamento

do território que temos em curso, ter sido aprovado pelo Conselho de Ministros o Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação.

Este Regime Jurídico incluiu várias inovações que representam mais um passo na política do Ministério

para garantir um território mais sustentável, com uma ocupação baseada num planeamento responsável e na

reabilitação urbana.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Queira concluir, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza: — Vou

concluir de imediato, Sr. Presidente.

Quero ainda destacar seis grandes inovações: um novo regime de comunicação prévia; a redução do

âmbito de apreciação no licenciamento; a diminuição dos prazos de consultas externas; a inclusão do

interessado nas conferências decisórias; um novo conceito de construção; e a inclusão do prazo de alvarás no

loteamento.

Esta é mais uma medida em torno da reforma do ordenamento do território que queremos prosseguir,

operacionalizando-se, assim, uma nova forma de planear, um novo modelo de desenvolvimento territorial que

responda hoje às necessidades futuras enquadrado num contexto mais vasto de crescimento sustentável e do

emprego, tirando partido dos nossos talentos, dos nossos recursos naturais e das nossas infraestruturas.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, passamos ao terceiro ponto da nossa agenda de

trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 220/XII (3.ª) —

Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo

público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como

obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e do gasóleo rodoviários

disponibilizados nos postos de abastecimento e do projeto de lei n.º 486/XII (3.ª) — Introduz medidas de

transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE).

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Energia.

O Sr. Secretário de Estado da Energia (Artur Trindade): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com muito

gosto que hoje, Dia da Energia, faço a apresentação desta proposta de lei na Assembleia da República, que,

como diz o seu enunciado, visa promover a distribuição no território de Portugal continental dos chamados

combustíveis simples ou combustíveis low cost.

O objetivo desta proposta de lei é determinar quais são as características que definem aquele que é um

combustível simples, normal, não aditivado, vulgarmente compatível com aquilo que é denominado

«combustível low cost», e a forma como podemos distribuir o acesso a esses combustíveis pelos diferentes

postos de abastecimento por todo o território nacional.

Com efeito, a proposta de lei propõe que se identifique com clareza ao consumidor qual é a natureza do

combustível que está a ser distribuído e, no caso de o combustível ser semelhante àquilo que são os

combustíveis low cost, essa matéria aparece claramente identificada através de rotulagem adequada.

Por outro lado, estabelece-se que os postos de combustível devem, pelo menos os que tenham

determinada dimensão, ter um tanque disponível para o fornecimento de combustíveis low cost.

Considera-se que esta intervenção no mercado pode produzir efeitos e reorganizações, pelo que no caso

de, em determinado município, o mercado estar a ter um desempenho considerado eficiente e já existir um

acesso relevante à chamada rede de combustíveis low cost, esse município pode ficar isento da obrigação que

acabei de referir.