30 DE MAIO DE 2014
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Portanto, não se trata, de forma alguma, de um processo de legalização de atividades ilegais, nem o
Governo vem aqui anunciar nenhuma alteração de instrumentos de gestão territorial para legalizar atividades.
Por outro lado, quero dar nota de que nos empenharemos para que seja possível colaborar no sentido de
melhorar o diploma no que se justifique.
Gostaria, ainda, de deixar uma última nota relativa ao facto de, hoje, no quadro da reforma do ordenamento
do território que temos em curso, ter sido aprovado pelo Conselho de Ministros o Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação.
Este Regime Jurídico incluiu várias inovações que representam mais um passo na política do Ministério
para garantir um território mais sustentável, com uma ocupação baseada num planeamento responsável e na
reabilitação urbana.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Queira concluir, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza: — Vou
concluir de imediato, Sr. Presidente.
Quero ainda destacar seis grandes inovações: um novo regime de comunicação prévia; a redução do
âmbito de apreciação no licenciamento; a diminuição dos prazos de consultas externas; a inclusão do
interessado nas conferências decisórias; um novo conceito de construção; e a inclusão do prazo de alvarás no
loteamento.
Esta é mais uma medida em torno da reforma do ordenamento do território que queremos prosseguir,
operacionalizando-se, assim, uma nova forma de planear, um novo modelo de desenvolvimento territorial que
responda hoje às necessidades futuras enquadrado num contexto mais vasto de crescimento sustentável e do
emprego, tirando partido dos nossos talentos, dos nossos recursos naturais e das nossas infraestruturas.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, passamos ao terceiro ponto da nossa agenda de
trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 220/XII (3.ª) —
Estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo
público localizados no território continental, em função da respetiva localização geográfica, bem como
obrigações específicas de informação aos consumidores acerca da gasolina e do gasóleo rodoviários
disponibilizados nos postos de abastecimento e do projeto de lei n.º 486/XII (3.ª) — Introduz medidas de
transparência e antiespeculativas na formação dos preços de combustíveis (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Energia.
O Sr. Secretário de Estado da Energia (Artur Trindade): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com muito
gosto que hoje, Dia da Energia, faço a apresentação desta proposta de lei na Assembleia da República, que,
como diz o seu enunciado, visa promover a distribuição no território de Portugal continental dos chamados
combustíveis simples ou combustíveis low cost.
O objetivo desta proposta de lei é determinar quais são as características que definem aquele que é um
combustível simples, normal, não aditivado, vulgarmente compatível com aquilo que é denominado
«combustível low cost», e a forma como podemos distribuir o acesso a esses combustíveis pelos diferentes
postos de abastecimento por todo o território nacional.
Com efeito, a proposta de lei propõe que se identifique com clareza ao consumidor qual é a natureza do
combustível que está a ser distribuído e, no caso de o combustível ser semelhante àquilo que são os
combustíveis low cost, essa matéria aparece claramente identificada através de rotulagem adequada.
Por outro lado, estabelece-se que os postos de combustível devem, pelo menos os que tenham
determinada dimensão, ter um tanque disponível para o fornecimento de combustíveis low cost.
Considera-se que esta intervenção no mercado pode produzir efeitos e reorganizações, pelo que no caso
de, em determinado município, o mercado estar a ter um desempenho considerado eficiente e já existir um
acesso relevante à chamada rede de combustíveis low cost, esse município pode ficar isento da obrigação que
acabei de referir.