28 DE JUNHO DE 2014
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Protestos da Deputada do PSD Conceição Bessa Ruão.
Se a Sr.ª Deputada quiser ser um pouco menos estridente, talvez eu me faça ouvir melhor!…
Aplausos do PCP.
Protestos do PSD.
Posso continuar?
Pausa.
Diz o n.º 1 deste artigo: «O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de
remuneração base mensal (…)». É isto o que diz o regime em vigor, ou seja, que a determinação do montante
é feita na base de um mês de remuneração base mensal.
No que se refere ao tal artigo 35.º que os senhores invocam, convêm lê-lo. Não basta invocá-lo, convêm lê-
lo!
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Eu li!
O Sr. António Filipe (PCP): — E o que é que diz o artigo 35.º? O artigo 35.º diz que, e cito, «(…) o
subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que os trabalhadores tenham
direito, nos termos legais (…)» — …
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — É apurado mensalmente!
O Sr. António Filipe (PCP): — … isto é estabelecido no diploma que acabei de citar e não noutro — «(…)
é pago mensalmente, por duodécimos.»
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Apurado!
O Sr. António Filipe (PCP): — O que é apurado é o valor do duodécimo, não é o valor do montante. É o
valor do duodécimo! É isso que é apurado, Sr.ª Deputada! Leia o que está no artigo!
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — O senhor, que é professor de Direito, não pode falar assim!
O Sr. António Filipe (PCP): — Diz também o artigo que, e cito, «O valor do subsídio de Natal a abonar às
pessoas (…) é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito (…)».
Portanto, o duodécimo é apurado na base da remuneração relevante para o efeito, que é determinada nos
termos do diploma de 2009, que aprova o regime de trabalho em funções públicas.
E diz mais: «(…) as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 33.º (…)», que foi declarado inconstitucional.
A Sr.ª Conceição Bessa Ruão (PSD): — Mas o artigo 35.º não!
O Sr. António Filipe (PCP): — O âmbito subjetivo não existe! Aquelas eram as pessoas que estavam
sujeitas a cortes salariais que foram declarados inconstitucionais! Portanto, o artigo 33.º não existe.
E refere ainda o artigo: «(…) após a redução remuneratória prevista no mesmo artigo», artigo que foi
declarado inconstitucional. Ou seja, o n.º 2 do artigo 35.º, que os senhores invocam, cai pela base, porque não
tem âmbito nem subjetivo nem objetivo devido à declaração de inconstitucionalidade do artigo 33.º.
Aplausos do PCP.