O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 105

50

que esta violação dos direitos dos pensionistas é, ao contrário do que o Governo afirma, uma injusta opção

política e, portanto, condenável.

Esquiva-se da sua própria responsabilidade, colocando-a nos portugueses, porque estes vivem mais anos

e têm menos filhos, afirmando que o sistema de segurança social solidária é insustentável tal como está

desenhado devido a fatores como a diminuição da natalidade e aumento da esperança média de vida. De

facto, só para este Governo é que o aumento da esperança média de vida, tido como fator de desenvolvimento

e progresso, pode ser considerado como um revés e um problema.

Ao mesmo tempo e curiosamente, fatores como o desemprego, que atinge aproximadamente 1 500 000

trabalhadores, juntamente com os baixos salários, que têm efetivo impacto, para o Governo nada têm que ver

com a sustentabilidade do sistema de segurança social.

A presente proposta de lei altera o figurino da CES, em especial mudando a designação para contribuição

de sustentabilidade, mas todas as considerações tecidas, em vários momentos e por diversas formas, sobre a

sua inconstitucionalidade mantêm-se profundamente atuais e reforçam-se sobretudo se atendermos ao

desaparecimento dos pretensos fundamentos da sua excecionalidade e transitoriedade e sua atual conceção

como verdadeira medida definitiva e de redução permanente das pensões.

Recordamos que, bem recentemente (há cerca de quatro meses), o Governo avançava, na discussão da

Lei n.º 13/2014, de 14 de março, que procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

(Orçamento do Estado para 2014) e que procedeu à reformulação da CES, alargando a sua base de

incidência e revendo as suas percentagens, motivos relacionados com a «sustentabilidade e funcionamento do

próprio Estado», bem como a «ameaça de rutura do sistema previdencial (…) num contexto de emergência

social e económica», colocando ainda a necessidade de «satisfação dos compromissos assumidos pelo

próprio Estado», referindo-se ao PAEF.

De todo o modo, foi entregue no Tribunal Constitucional o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da

constitucionalidade desta norma, estando pendente de decisão pelo Tribunal. Este Governo, de forma ímpia,

insiste no seu confronto com a Constituição, apesar de ter vindo a sair derrotado.

Relativamente à temática das pensões, o Tribunal Constitucional, no seu mais recente Acórdão sobre a

matéria (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013), afirmou que caberia ao legislador ordinário «em

função das disponibilidades financeiras e das margens de avaliação e opções políticas decorrentes do

princípio democrático, modelar especificamente esses elementos de conteúdo das pensões», não sendo

negado ao Estado a sua margem de discricionariedade na conformação deste direito.

No entanto, a partir do momento em que o legislador ordinário fixou, com elevado grau de precisão e

certeza, o conteúdo desse direito, este passa a assumir-se na ordem jurídica como plenamente densificado e

definitivo, conferindo-lhe o estatuto de direito materialmente constitucional — a partir do momento em que o

sujeito se torna titular do direito à pensão, este entra na sua esfera jurídica «com a natureza de um verdadeiro

direito subjetivo, um ‘direito adquirido’ que pode ser exigido nos termos exatos em que foi reconhecido»

(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013).

Quanto às expectativas dos pensionistas na continuidade do quadro normativo, elemento determinante

para a consideração da inconstitucionalidade, estas são especialmente intensas, na medida em que são

expectativas que se alicerçaram com o decurso do tempo e com a sucessiva entrega de contribuições,

apoiando-se em atividades e atitudes incentivadoras do próprio Estado, através do cumprimento, pelos

particulares, da obrigação contributiva.

Os sujeitos a quem se dirige a presente norma fizeram planos de vida com base na expectativa de

continuidade do pagamento da pensão a que têm direito, mesmo que esses planos de vida, em concreto,

apenas se traduzissem na sobrevivência e na manutenção de uma existência condigna.

Chama-se, assim, a atenção para o facto de as despesas que, pela natureza das circunstâncias, são

inerentes à velhice e se traduzem em necessidades específicas e em cuidados de saúde imprescindíveis, se

somarem às necessidades básicas de sobrevivência, todas elas incidindo sobre uma única fonte de

rendimento — a pensão.

Esta contribuição de sustentabilidade, que materializa uma redução definitiva e permanente nos montantes

de pensão superiores a 1 000 euros, tem impactos significativos na capacidade do titular de uma pensão, em

especial quando estiverem em causa pensões de valor mais reduzido, poder desenvolver práticas vivenciais