26 DE JULHO DE 2014
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compatíveis com uma existência condigna e independente, ao mesmo tempo que dificulta as suas condições
económicas para fazer face a um conjunto de encargos, gerais e específicos, da sua condição.
Assim, traduzir-se-á num sacrifício especialmente intenso, que ultrapassa em larga medida os limites da
proporcionalidade, mostrando-se desrazoável e excessivo no quadro dos sujeitos afetados, que são
precisamente aqueles que convocam os valores da solidariedade e da proteção social.
Ressalva-se, finalmente, que a modelação dada a esta contribuição de sustentabilidade, fixando-se a sua
base de incidência em 1 000 €, prevista pela primeira vez no Orçamento Retificativo e agora vertida no
ordenamento jurídico, com vocação de definitividade, passa a atingir cerca de mais 110 000 pensionistas, o
que representa um alargamento de 40,6% do universo dos sujeitos afetados.
Uma breve referência sobre os mecanismos de atualização de pensões que esta proposta de lei prevê:
submeter a atualização de pensões a fatores puramente economicistas, pensados claramente para inviabilizar
qualquer aumento das pensões e responsabilizando o povo português, através da evolução dos indicadores
demográficos e de indicadores económicos, que não estão na verdade sobre o seu controlo direto, é um
verdadeiro embuste, fundado num artifício, que revela falta de transparência e o carácter deste Governo.
O Partido Comunista Português reafirma o seu sentido de voto, que, face ao exposto, não poderia deixar
de ser desfavorável, por esta medida apenas materializar uma opção política de roubo dos rendimentos de
quem trabalhou toda a vida.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — Jorge Machado — David Costa.
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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,
acerca da proposta de lei n.º 239/XII (3.ª):
O Partido Comunista Português votou contra esta proposta de lei que pretende aplicar cortes salariais aos
trabalhadores para o ano em curso e para os próximos quatro anos, procedendo a novo ataque aos
rendimentos dos trabalhadores em funções públicas e em empresas públicas, mantendo a sua linha de
destruição dos direitos conquistados.
Ao contrário do que diz o Governo, não se trata de recuperar cortes ou de reposição progressiva de
salários, trata-se, sim, de aplicar cortes salariais para 2014 quando, após a decisão do Tribunal Constitucional,
os trabalhadores estão a receber os salários por inteiro; trata-se de aplicar cortes para os próximos quatro
anos que não estavam decididos, configurando assim, pela sua duração, o mais grave corte até agora
ensejado; trata-se de proceder globalmente a medidas que significam o congelamento dos salários para todos
os trabalhadores em funções públicas e empresas públicas durante 10 anos; trata-se ainda, nas empresas
públicas, de pôr em causa o direito à contratação coletiva inscrito na Constituição da República Portuguesa.
Perdendo a desculpa até agora utilizada para violar os direitos constitucionalmente consagrados — o
Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) — o Governo recorre aos tratados internacionais,
assinados no âmbito da UE, nomeadamente relativos ao tratado orçamental, que estabelecem limites ao
défice orçamental (3% do PIB) e ao rácio da divida pública (60% do PIB).
Da mesma forma, enceta uma linha de chantagem política, colocando a aprovação desta lei como condição
para o País não sofrer sanções pecuniárias, no âmbito do cumprimento dos compromissos assumidos com a
UE.
Contudo, o que a proposta de lei não refere é que sucessivos cortes nos salários não só não resolveram o
problema da dívida e do défice como, antes pelo contrário, agravaram os problemas económicos e sociais no
nosso País.
Esta proposta de lei visa impor novos cortes salariais, recorrendo ao modelo dos cortes nas remunerações
aplicados em 2011, 2012 e 2013, ou seja, cortes progressivos entre 3,5% e 10% nas remunerações totais
ilíquidas superiores a 1 500€, como forma de colmatar o efeito da declaração de inconstitucionalidade contida
no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio.
No entanto, não será a alteração da base de incidência e a reformulação das percentagens que afastará a
violação da Constituição, nomeadamente do direito à retribuição (previsto no número 1 do artigo 59.º da